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Conceitos e condutas gerais Dengue - Condutas
"Dengue: diagnóstico e manejo clínico: adulto e criança
A edição atual enfatiza a importância dos grupos de riscos, incorporando outras comorbidades e, em especial, destaca os idosos como grupo de maior vulnerabilidade para desfechos fatais. Além disso, foram revisadas as orientações sobre a hidratação intravenosa, o manejo em adultos cardiopatas e as orientações em usuários de anticoagulantes e antiagregantes. Por fim, atualizou o diagnóstico diferencial de dengue em relação a chikungunya, Zika e outras doenças."
Doenças emergentes, alertas sanitários Doenças e/ou surtos após enchentes
Nota Informativa Conjunta Nº02/2024 - Alerta para doenças de notificação compulsória e/ou surtos que podem ocorrer após enchentes.
NOTA INFORMATIVA CONJUNTA Nº02/2024 - DDTHA/DVZOO/DVIMUNI/CIEVS - SP/CVE/SAMA/CVS/CCD/SES-SP
Assunto: Alerta para doenças de notificação compulsória e/ou surtos que podem ocorrer após enchentes, e recomendações de medidas a serem adotadas pelos municípios do Estado de São Paulo.
Legislação e normatizações Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e médico responsável pelo PCMSO devem estar registrados no CRM da jurisdição onde atuam
"Foi publicada nesta segunda-feira, 29, no DOU (Diário Oficial da União), resolução do Conselho Federal de Medicina que determina que os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do Trabalho responsáveis pelo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) são obrigados a estarem registrados no CRM (Conselho Regional de Medicina) da jurisdição onde atuam.
De acordo com a Resolução CFM nº 2376, de 18 de janeiro (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.376-de-18-de-janeiro-de-2024-540090955), os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador dentro das organizações empresariais são unidades de saúde peculiares, obrigando-se a ter registro no CRM da sua jurisdição indicando o respectivo diretor técnico-médico."
Fonte:
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Por Aline de Melo Pires/Jornalista da Revista Proteção https://protecao.com.br/legislacao-sst/servicos-medicos-ambulatoriais-de-atendimento-ao-trabalhador-e-medico-responsavel-pelo-pcmso-devem-estar-registrados-no-crm-da-jurisdicao-onde-atuam/
Equipe Riscobiologico.org
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"A vacinação é a melhor maneira de proteger a criança contra doenças imunopreveníveis. As vacinas disponibilizadas no Sistema Único de Saúde (SUS) são seguras e de vital importância para proteção contra algumas doenças graves e muitas vezes fatais.
O Brasil é um dos países que oferece o maior número de vacinas à população. A política de vacinação é responsabilidade do Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde.
Por meio do programa, o Governo Federal disponibiliza gratuitamente no SUS 49 imunobiológicos: 32 vacinas, 13 soros e 4 imunoglobulinas.
Essas vacinas incluem tanto os presentes no Calendário Nacional de Vacinação quanto as indicadas para grupos em condições clínicas especiais."
Calendário Nacional de Vacinação - https://www.gov.br/saude/pt-br/vacinacao/calendario
Legislação e normatizações Norma Regulamentadora - Exames ocupacionais
Bom dia.
Prezados, referente ao exame periódico de empresa com grau de risco 3, qual a periodicidade que vocês estão realizando.
A NR 07 cita sobre esta periodicidade mas não relaciona o grau de risco.
7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a
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condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
Grato.
ADRIANO HENRIQUE MAGNANI Segurança do Trabalho Hospital Unimed Rio Claro adrianoh@unimedrioclaro.com.br www.unimedrc.com.br t 19 3522.7018
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Resíduos de Serviços de Saúde Descarte - Material vencido
Descarte material médico hospitalar vencido
Prezados, boa tarde!!
Onde consigo encontrar orientações referentes ao descarte de materiais medico hospitalar? Tenho alguns frascos coletor de urina vencidos e gostaria de ter embasamento sobre o descarte, se podemos de fato seguir com a descaracterização do material e descartar até como material reciclável.
Atenciosamente.
Mensagem encaminhada pela colega Juliana
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Legislação e normatizações Acidente de trabalho - Atípico
Mitigação de riscos de acidente de trabalho atípico ( corrija-se pra TIPICO) por culpa de terceiro
PNC!!!
Deixa ver se entendi:
Se o AT for comunicado pelo Empregador será considerado pelo INSS ( Seguradora), o código B91. Mais se, o Empregador se recusar???, e o Acidentado fizer, ou familiar, ou o Sindicato da Classe ou Médico ou Autoridade competente, o fizer, o INSS poderá ou não considerar o código B91( Auxílio Doença Acidentário), e sim o código B32 ( Auxílio Doença)!!! É isto ???
Cabe destacar, que se a empresa não emitir o CAT, isso pode endossar tese contrária do reclamante de má-fé da empresa em furtar-se do seu dever de tal expedição, gerando um passivo trabalhista indenizatório. Sabe-se que se CAT for emitida pelo
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empregador, o INSS concede o benefício "auxílio-doença acidentário" (B91). Mas se a CAT for formalizada pelo próprio acidentado e ou pelas demais pessoas e ou entidades autorizadas, o benefício que poderá ser e ou não concedido pelo órgão previdenciário, é apenas o auxílio-doença (B32). https://www.conjur.com.br/2024-jan-02/mitigacao-de-riscos-de-acidente-de-trabalho-atipico-por-culpa-de-terceiro/
At
Bartolomeu Dias Téc de Seg do Trabalho RegProfPE372.7MTE
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Legislação e normatizações Conselhos Profissionais
Creio que esta decisão podem ser aplicadas a outras profissões. Estes CPs não devem ultrapassar as quatro linhas!!!
Profissionais de enfermagem não precisam quitar anuidade para renovar carteira, decide STF
Para o Plenário, a medida é um meio indireto para obrigar o pagamento de tributo, o que não é aceito pelo Supremo
a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem é um requisito indispensável para o exercício regular da enfermagem e de suas atividades auxiliares. Por isso, a resolução viola, entre outros, o direito constitucional do livre exercício de trabalho.