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por E-mail Riscobiologico.org:




Doenças emergentes, alertas sanitários

Boa tarde!

Alguém tem alguma referência em relação ao pagamento de insalubridade em setores de farmácias hospitalares e setores administrativos? E ainda, aumento de insalubridade de (20 para 40%) dos setores que faziam atendimentos à pacientes com COVID, no período de calamidade pública?

Desde já agradeço,

Simone
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Ribeirão Preto


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O conteúdo das mensagens é de inteira responsabilidade do autor do e-mail.

 


Enviada por Simone, em 18/05/2022


COVID-19 - Insalubridade (1)

[ Riscobiologico.org - Diferentes emails foram agrupados nesta mensagem. ]

 

Simone,

A legislação não mudou no período de calamidade pública, portanto segue a mesma ideia de sempre quando se tem doença respiratória com necessidade de isolamento. Entendo que somente os setores transformados em atendimento exclusivo de Covid se enquadram em 40%. Demais setores assistenciais continuam com 20% e áreas sem contato com pacientes acabam não sendo contemplados com o adicional. Claro que a empresa pode optar por pagar o adicional para áreas administrativas e farmácia central porém como decisão interna e sempre com grandes discussões. Alguns locais tem farmácias satélites, farmacêutico clinico, ai tem estudar caso a caso....

Att,

Juliano Martins dos Santos
Engenheiro Eletricista
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Skype:jmartins80

 

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Bom dia, gostaria de aproveitar
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Respondida por Vários autores, em 19/05/2022


COVID-19 - Insalubridade (2)

Aqui no HUCFF da UFRJ majoramos para grau máximo na pandemia os Setores: DIP, Emergência, Anestesistas e um outro Setor que não lembro exatamente.

Raquel
UFRJ

 

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Respondida por Raquel, em 20/05/2022


COVID-19 - Insalubridade (3)

Bom dia colegas!

E para o laboratório que analisa especificamente o vírus da Covid-19, receberia a insalubridade em grau máximo?

Obrigada!

Jacqueline Alves

 

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Respondida por Jacqueline Alves, em 23/05/2022


COVID-19 - Insalubridade (4)

Neste caso não, não há enquadramento.

Mensagem encaminhada pela colega Raquel

 

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Respondida por Raquel, em 24/05/2022


COVID-19 - Insalubridade (5)

no caso é importante, verificar com o SESMT o Laudo de Insalubridade. A Descrição de função ( RH), tem muito a ver com o local de trabalho, se o local é insalubre, recebe, SIM!!!

Daí a importância de verificar in loco, se a descrição de função descrita na descrição de cargo, no PGR, PPP, OS, e outros...está em sintonia com a prática utado pelo servidor/trabalhador no posto de trabalho.

At

Bartolomeu Dias - 81988949704
Tec em Seg do trabalho
RegProfPE372.7MTE

 

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Respondida por Bartolomeu Dias , em 25/05/2022


COVID-19 - Insalubridade (6)

SINDHOSP

As normas regulamentadoras para o adicional de insalubridade foram atualizadas!

Participe da nossa próxima Jornada de Segurança e Saúde Ocupacional, com a temática: Adicional de Insalubridade - Caracterização e conceitos de agentes biológicos, e conheça todas as mudanças.

Data: 31 de maio

Horário: das 15h às 16h30 - ON LINE

O nosso convidado e palestrante é o diretor técnico da GV - Segurança e Saúde Ocupacional, Gustavo Rezende de Souza, que falará sobre tópicos indispensáveis para as equipes de segurança e saúde ocupacional. Saiba mais sobre o evento em nosso site e aproveite para realizar a sua inscrição gratuita: https://sindhosp.org.br/jornada-de-seguranca-e-saude-ocupacional/

Mauro Daffre
NÓS/TSPV

 

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Respondida por Mauro Daffre, em 26/05/2022


COVID-19 - Insalubridade (7)

[ Riscobiologico.org - Diferentes emails foram agrupados nesta mensagem. ]

 

Bartolomeu

Neste caso, foram feitos novos laudos de insalubridade.

Raquel

 

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Prezados, boa tarde,

O adicional de salário por insalubridade é regulamentado pela NR 15 e no caso particular de agentes biológicos pelo Anexo 14.
Pois bem, a definição do adicional de insalubridade estaá definida no item 15.1 da NR 15:

15.1 São consideradas "ATIVIDADES" ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
Portanto não é o ambiente e nem o agente causador de doenças que geram o direito ao adicional.
No caso específico de laboratórios

ANEXO 14
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material
infectocontagiante, em:
- laboratórios de
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Respondida por Vários autores, em 27/05/2022


COVID-19 - Insalubridade (8)

NR15 anexo XIV e o Art189 CLT. Em se tratando do agente nocivo biológico, Gil H. Brasil, tem um excelente trabalho da Érica Reinhardt, porei parte da conclusão do seu belíssimo trabalho, ei-lo:

"Também é importante ressaltar que, para a maioria das atividades de trabalho, o agente biológico infeccioso estará presente como contaminante e é inviável buscar identificá-lo constantemente em todas as fontes de exposição potenciais. Dessa forma, sua presença nessas atividades de trabalho será sempre incerta, impedindo o atendimento ao critério de exposição ocupacional comprovada exigido pelo art. 189 da CLT para a caracterização das atividades ou operações de trabalho como insalubres. Finalmente, entende-se que para este risco a palavra "insalubre" está definitivamente maculada" e sobrecarregada pelos sentimentos de medo e
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Respondida por Bartolomeu, em 30/05/2022

 
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