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Doenças emergentes, alertas sanitários
Boa tarde!
Alguém tem alguma referência em relação ao pagamento de insalubridade em setores de farmácias hospitalares e setores administrativos? E ainda, aumento de insalubridade de (20 para 40%) dos setores que faziam atendimentos à pacientes com COVID, no período de calamidade pública?
Desde já agradeço,
Simone Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Ribeirão Preto
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Enviada por Simone, em 18/05/2022
COVID-19 - Insalubridade (1)
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Simone,
A legislação não mudou no período de calamidade pública, portanto segue a mesma ideia de sempre quando se tem doença respiratória com necessidade de isolamento. Entendo que somente os setores transformados em atendimento exclusivo de Covid se enquadram em 40%. Demais setores assistenciais continuam com 20% e áreas sem contato com pacientes acabam não sendo contemplados com o adicional. Claro que a empresa pode optar por pagar o adicional para áreas administrativas e farmácia central porém como decisão interna e sempre com grandes discussões. Alguns locais tem farmácias satélites, farmacêutico clinico, ai tem estudar caso a caso....
Att,
Juliano Martins dos Santos Engenheiro Eletricista Engenheiro de Segurança do Trabalho Skype:jmartins80
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Bom dia, gostaria de aproveitar
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o ensejo e perguntar sobre insalubridade em Estabelecimentos de Saúde. Vocês seguem a NR 15 ou 32 para solicitar ou outorgar insalubridade?
Att,
Nadja Lopes
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Simone, Bom dia!
A referência é a NR-15, anexo 14 - Agentes Biológicos.
Att,
Gerson TST Santa Casa São João da Boa Vista-SP
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Olá Simone,
Opinião: se o RH definiu em sua descrição de função que deve circular em área Insalubre, recebe SIM( risco está no local de trabalho), qto a gradação se 20% mínimo, ou máximo 40% vai depender, de seu contato com a fonte de risco: 40% direto ( trabalhadores da linha de frente), ou indireto 20% ( trabalhadores circulantes). Assim como direito a Atividade Especial, porque o agente nocivo biológico, ele é especial mesmo!!! rsrsrs...muito diferente dos seus 2 primos, o Quimico e Físico, que podem ser: Medidos, tem Limites de Tolerância, ou seja estão alinhados com o NR15 anexo XIV e o art189 da CLT.( razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.), assim como o Judiciário vem batendo o martelo no direito a Insalubridade de que o risco biológico pro trabalhador, está intimamente ligado ao potencial de adquirir a doença, e não do tempo exposto, pois é irrelevante.
At
Bartolomeu Dias - 81988949704 Tec em Seg do TRABALHO RegProfPE372.7MTE
no caso é importante, verificar com o SESMT o Laudo de Insalubridade. A Descrição de função ( RH), tem muito a ver com o local de trabalho, se o local é insalubre, recebe, SIM!!!
Daí a importância de verificar in loco, se a descrição de função descrita na descrição de cargo, no PGR, PPP, OS, e outros...está em sintonia com a prática utado pelo servidor/trabalhador no posto de trabalho.
At
Bartolomeu Dias - 81988949704 Tec em Seg do trabalho RegProfPE372.7MTE
As normas regulamentadoras para o adicional de insalubridade foram atualizadas!
Participe da nossa próxima Jornada de Segurança e Saúde Ocupacional, com a temática: Adicional de Insalubridade - Caracterização e conceitos de agentes biológicos, e conheça todas as mudanças.
Data: 31 de maio
Horário: das 15h às 16h30 - ON LINE
O nosso convidado e palestrante é o diretor técnico da GV - Segurança e Saúde Ocupacional, Gustavo Rezende de Souza, que falará sobre tópicos indispensáveis para as equipes de segurança e saúde ocupacional. Saiba mais sobre o evento em nosso site e aproveite para realizar a sua inscrição gratuita: https://sindhosp.org.br/jornada-de-seguranca-e-saude-ocupacional/
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Bartolomeu
Neste caso, foram feitos novos laudos de insalubridade.
Raquel
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Prezados, boa tarde,
O adicional de salário por insalubridade é regulamentado pela NR 15 e no caso particular de agentes biológicos pelo Anexo 14. Pois bem, a definição do adicional de insalubridade estaá definida no item 15.1 da NR 15:
15.1 São consideradas "ATIVIDADES" ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; Portanto não é o ambiente e nem o agente causador de doenças que geram o direito ao adicional. No caso específico de laboratórios
ANEXO 14 Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - laboratórios de
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análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
Gil H. Brasil EST Higienista Ocupacional
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As normas regulamentadoras para o adicional de insalubridade foram atualizadas?
NR15 anexo XIV e o Art189 CLT. Em se tratando do agente nocivo biológico, Gil H. Brasil, tem um excelente trabalho da Érica Reinhardt, porei parte da conclusão do seu belíssimo trabalho, ei-lo:
"Também é importante ressaltar que, para a maioria das atividades de trabalho, o agente biológico infeccioso estará presente como contaminante e é inviável buscar identificá-lo constantemente em todas as fontes de exposição potenciais. Dessa forma, sua presença nessas atividades de trabalho será sempre incerta, impedindo o atendimento ao critério de exposição ocupacional comprovada exigido pelo art. 189 da CLT para a caracterização das atividades ou operações de trabalho como insalubres. Finalmente, entende-se que para este risco a palavra "insalubre" está definitivamente maculada" e sobrecarregada pelos sentimentos de medo e
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repulsa mencionados, impossibilitando o estabelecimento do processo racional e objetivo de avaliação do risco biológico por agentes infecciosos necessário para seu controle no ambiente e proteção dos trabalhadores.