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Legislação e normatizações
Opinião!!!
Creio que tem poucos colegas que trabalham em Estabelecimentos Assistências de Saúde, EAS cfe nomenclatura instruída pela NR32. Tenho dito a colegas da área, do porquê o SESMT não tem força pra tentar implantar política de prevenção em SST, o que percebo, é que nós do SESMT somos tratados como Depto de Execução e não de Assessoramento, e tbm por não estarmos subordinados a Deptos de decisão, como é o caso das Diretorias, talvez um dia, o cargo mais alto, Presidente ou Diretor Geral, pretenda nos dar a oportunidade de sermos de fato, eficazes e eficientes no combate à redução de acidentes e doenças do Trabalho. E resolva, modificar o organograma atual, e nos inserir nalguma diretoria. A exemplo do que ocorre com o Serviço de Controle de Infecção Hospitalar, o SCIH. Tenho certeza, que seremos valorizados. De forma geral, penso que o SESMT deveria estar em qualquer organograma, subordinado a Diretoria como Depto de Assessoria.
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Bartolomeu Dias - 81988949704 Tec em Seg do TRABALHO RegProfPE372MTE
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Enviada por Bartolomeu Dias , em 18/05/2022
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (1)
Bom dia,
Concordo plenamente com o Colega Bartolomeu. SESMT só funciona (em qualquer esfera), quando engajado as atividades e responsabilidades com a alta gestão.
Igual projeto de Ergonomia, se não for de cima para baixo... esqueça.
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (4)
Comentei com o colega lá do PR que devemos revisar a NR4, e incluir no texto, que o SESMT deve estar subordinado ao mais alto posto da instituição, a exemplo do que ocorre com o SCIH da Port. 2616/1998, item 2 órgão de Assessoria a autoridade máxima da instituição...sem esta correção, não vou aqui dizer que isto poderá abrir todas as portas, mais tenho certeza que uma porta se abrirá, com menos dificuldades.
At
Bartolomeu Dias - 81988949704 Tec em Seg do TRABALHO RegProfPE372.7MTE
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (5)
Análise jurídica do Governo entende que terceirização do SESMT é possível
A Conjur (Coordenação-geral Jurídica de Assuntos Trabalhistas)/MTP publicou, em 22 de novembro, o Parecer nº 00261/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU (https://www.protecao.com.br/wp-content/uploads/2022/12/Parecer-n.-00261-2022-CONJUR-MTP-NR-4.pdf) que conclui, após análise técnica, que o novo texto da NR 4 (Portaria MTP nº 2.318, de 3 de agosto de 2022) não impossibilita a terceirização do SESMT.
O Parecer é fruto da Nota Técnica SEI nº 1.409/2022/MTP, de 05 de outubro de 2022, emitida pela SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho) a partir das dúvidas que surgiram a respeito da possibilidade de terceirização dos serviços do SESMT com o novo regramento.