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Legislação e normatizações
GUARDA DE PRONTUÁRIO OCUPACIONAL
Caros colegas, boa tarde.
Alguém pode informar as diretrizes relacionada ao formato da Guarda dos Prontuários Ocupacional?
Em busca na NR7 e no CFM não identifiquei a informação se os prontuários podem ser arquivados de forma eletrônica ou existe a obrigatoriedade da forma física.
Obrigado..
Mensagem encaminhada pela colega Marizia
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Enviada por Marizia, em 21/12/2022
Prontuário Ocupacional - Guarda (1)
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Bom dia!
Previsto na portaria 211 de abril de 2019.
PORTARIA Nº 211, DE 11 DE ABRIL DE 2019 - Imprensa Nacional (in.gov.br) - https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/71296699
At.te,
Alessandro SESMT
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Olá AmigXs
Saudações Cordiais ( do coração! ) ):-
da última vez q soube deste seu questionamento, vi algo no CFM: pode fazer eletrônico, MAS precisa também (!!??) do prontuário físico ... snif snif snif snif snif snif ,,,, EU JÁ ESTAVA guardando um físico, pra eventuais querelas jurídicas
Muito Obrigado!
Dr OLAIR RAFAEL DA SILVA Jr ==> CV LATTES - http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4425743J1 Títulos de ESPECIALISTA: Pediatria RQE 12786 - CRM-SP Medicina do Trabalho RQE 12761 - CRM-SP PGs: Nutrologia - Fitoterapia - Homeopatia - Outras
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Fiz uma pesquisa rápida e tbm não encontrei a
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informação completa, porém o tempo mínimo para guarda desses documentos são de 20 (vinte) anos.
Na dúvida mantenha os dois formatos (arquivo físico e digitalizado).
Na forma digital é mais seguro e rápido em casos de consultas e mais prático poder consultar de qualquer lugar.
A via física poderá ser requerida a qualquer momento, mas implicaria no tempo de espera.
Mas pra ser eletrônico, tem que atender as normas do CFM. Como o CFM sempre é o último a saber das coisas e sempre que se posiciona a tecnologia já avançou, o posicionamento do CFM nunca está atualizado. Qual a diferença entre físico e eletrônico ? Na prática, so o fato que um tem papel e o outro não. Desde que vc garanta o sigilo e o acesso quando necessário, tanto faz. Em questões médicas, o melhor é esquecer o CFM, é o
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menos preparado para emitir pareceres e opiniões, sendo que boa parte são pareceres políticos, e de profissionais que estão distantes da medicina em si. São meros papagaios que só assinam o que o Jurídico prepara, e o único interesse do Jurídico, é garantir o emprego deles.
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Prezado Anderson, bom dia.
Não encontrei a revogação da Portaria 211 no link que enviaste.
Poderias, por favor, informar a fonte desta informação?
Grato
Luiz Schneider
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O que deveríamos perguntar: Por que os AFT não fiscalizam os hospitais públicos? Qual a dificuldade de fazer cumprir a lei igualitária para todos? Trabalhar em presídios é um órgão público, e sim, lá tem posto de saúde composto no mínimo, por médico, assistente social, psicólogo, técnico de enfermagem e enfermeiros. O que vejo muito na região que atuo é a falta de respeito, consideração, falta de conhecimento e principalmente, colocam gestores que não têm conhecimentos com as normas regulamentadoras . E por causa disso, quem tá na linha de frente
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sofre. No hospital que trabalhei tinha mês que recebi 20% de insalubridade e os outros meses, nada, porem, trabalhando no mesmo setor ha 12 meses diretamente no setor de linha de frente para atendimento a pacientes com a Covid-19 e outras sndrome gripais. E me contaminei, porém, a CAT não foi feita , solicitei, mandei atestado e cobrei várias vezes, mas um joga pra outro e o empregado que fica no prejuízo. Hoje faço uso de anticoagulante, sempre resfriada e assim, acontece na área pública. Se realmente o dinheiro dos cofres públicos fossem aplicados aonde deveria, não necessitaria pagar Adicional de insalubridade, mas a realidade é outra. Dessa forma, sai mais em conta pra eles não cumprirem a lei e como é "público" tudo pode. Desculpa, és um desabafo. Não acredito em mudanças, pois, somos cúmplices com os gestores dos três poderes.
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Bom dia Luiz, bom dia a todos,
Fui buscar a informação do Anderson Coelho sobre a Portaria 211/2019, ela foi revogada pela PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 (https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139), no artigo 399.
At.te,
Alessandro
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Bom Dia !!! Luiz Breim, entendo o que vc comenta sobre os ditos Conselhos Profissionais, CP. mesmo não tendo que nos sujeitarmos a tais instituições, e que continue assim, por Séculos sem fim. Nós Tec. em Seg do TRABALHO não estamos ligados à estas instituições, ainda bem, né !!! pois resta tão pouco dinheiro em nosso porta cédula, retiramos mais, que pomos, rsrsrs..., nosso Registro Profissional e obtido no MTE (poder Executivo Federal). Deveríamos nos unir, pra criar uma
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Lei, que de o direito a Instituição que nos capacitou, ela própria nos cadastrar no Governo Estadual, criando nosso Registro Profissional, uma sequência numérica com o início do CBO. A instituição de Ensino que nos capacitou, pois só teríamos este número ( Registro Profissional), se obtivéssemos aprovação mediante média de no mínimo 7 ( formação geral+estágio extra curricular); O Trabalhador quando fosse oferecer seus serviços a CPF ou CNPJ, teria a obrigatoriedades de apresentar ao cliente, Autorização ou Permissão pra trabalhar por período de 12 meses. Esta Permissão para Trabalhar ( trabalhador em geral com registro), seria obtido pelo próprio trabalhador, acessando o site do Governo Estadual, e como um prontuário eletrônico, informariam os dados necessários pra obtenção da Permissão pra Trabalhar no Ofício, e pagar uma Taxa, calculada sobre o Piso Profissional para os que têm Piso Profissional ou Salário Mínimo Nacional ou Estadual, no percentual de 15%, e seria este índice corrigidos anualmente, com base no INPC ou IPCA. Oba: Uma parte do valor da taxa, seria repassado s Instituição que capacitou o indivíduo, como forma de reinvestir na própria instituição que o capacitou. Nota: Não sei como funciona em outros países esta Autorização ou Permissão para Exercer a Atividade??? Entendo que são duas coisas diferentes, o Registro do Trabalhador ou Ofício, é uma coisa!!!, e Permissão pra Exercer a Atividade ou Ofício ou Profissão é outra!!! At Bartolomeu Dias -81988949704 Tec em Seg do TRABALHO RegProfPE372.7MTE
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Alessandro, bom dia. Foi a Portaria anexada a esta mensagem (www.riscobiologico.org/lista/20221228_01.pdf) aquela que foi revogada no Artigo 399? (CXLV - Portaria SEPRT nº 211, de 11 de abril de 2019 encontrada no Artigo 398 da PORTARIA-MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021) DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 11/11/2021 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 217 Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. A Portaria a que me referi na mensagem inicial foi: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 12/04/2019 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 56
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/>Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência PORTARIA Nº 211, DE 11 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dosdocumentos relacionados à segurança e saúde no trabalho. Desde já agradeço a atenção que puder dispensar ao que pergunto. Atenciosamente Luiz Schneider
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Parabéns Alessandro!!! At Bartolomeu Dias - 81988949704 Téc em Seg do TRABALHO RegProfPE372.TE