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por E-mail Riscobiologico.org:




Legislação e normatizações

Bom dia prezados,
Atuo como TECNICA DE ENFERMAGEM DO TRABALHO em uma prefeitura, dentre as atividades descritas para meu cargo no edital do concurso estão: Planejar, programar, orientar e utar as atividades de enfermagem do trabalho com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do servidor no local de trabalho. Auxiliar o Médico e/ou Enfermeiro do Trabalho nas atividades relacionadas à Medicina do Trabalho. Auxiliar na observação sistemática do estado de saúde dos servidores, nos levantamentos de doenças ocupacionais, lesões traumáticas, doenças epidemiológicas. Organizar e manter atualizados os prontuários dos servidores. Desempenhar tarefas relativas a campanhas de educação sanitária. Preencher os relatórios de atividades do ambulatório dos serviços de médico e de enfermagem do trabalho. Auxiliar na realização de inspeção sanitária nos locais de trabalho. Auxiliar na realização de exames admissionais, periódicos, demissionais, retorno ao trabalho e outros determinados pelas normas da Instituição. Organizar os Atestados de Saúde Ocupacional - ASOs, e exames complementares. Atender as necessidades dos servidores portadores de doenças ou lesões ocupacionais de pouca gravidade, sob supervisão. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, tais como lançamento de atestados e etc. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Ministrar medicamentos para aquele trabalhador que possa estar com doenças do trabalho quando necessário. Realizar coleta de material para exame quando se fizer necessário. Organizar e promover o controle de vacinação de empregados.
No entanto somente realizo as atividades conforme descritas no LTCAT do cargo: Planejar, programar, orientar e utar as atividades de enfermagem do trabalho com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do servidor no local de trabalho. Auxiliar o Médico e/ou Enfermeiro do Trabalho nas atividades relacionadas à Medicina do Trabalho. Auxiliar na observação sistemática do estado de saúde dos servidores, nos levantamentos de doenças ocupacionais, lesões traumáticas, doenças epidemiológicas. Organizar e manter atualizados os prontuários dos servidores. Organizar os Atestados de Saúde Ocupacional - ASOs, e exames complementares. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Realizar lançamento de atestados no sistema. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Cargos associados: Cargos diversos de rotinas administrativas com ausência de risco.
Descrição do local: Sala administrativa com as seguintes características: Piso em cerâmica, teto em laje, parede divisórias de Drywall e alvenaria, iluminação natural/ artificial, ventilação natural/ artificial.
Recebia insalubridade até 12/2024, mas agora informaram que irão retirar pois, conforme Nr15 anexo 14 o SESMET não se enquadra nas descrições da mesma: AGENTES BIOLÓGICOS- Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
Entretanto os médicos do setor continuarão a receber, ferindo o princípio da Isonomia, visto que realizamos atendimento de servidores enfermos, que trazem consigo também, o atestado médico para protocolarmos e lançarmos. O atestado médico pode ser definido como "objetos de uso desses pacientes" conforme a NR15? A alguma um outro argumento para continuar recebendo o benefício da insalubridade?
Grata pela atenção!
Livia Lorena dos Santos Thiago
Tecnica de enfermagem do trabalho
Ipatinga (MG)

 

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O conteúdo das mensagens é de inteira responsabilidade do autor do e-mail.

 


Enviada por Livia Lorena dos Santos Thiago, em 10/01/2025


Adicional de insalubridade (1)

Ola bom dia Lívia!
A resposta da sua dúvida quanto a insalubridade é "depende", pois realmente para se ter o direito é necessário ter o contato com o paciente ou com materiais contaminados, um trabalho mais assistencial mesmo. No SESMT, muitas vezes isso pode não acontecer se a atividade for mais do tipo administrativa. Agora, se dentro de suas atividades estiver previsto a realização de primeiros socorros, campanhas de vacinação, triagem, etc, onde tem-se o contato mais direto com o paciente, pode ser que haja o enquadramento. Em caso de dúvidas, deve-se designar uma Perícia!
Outro ponto a ser verificado é quanto ao seu tipo de vínculo. Por ser um servidor da prefeitura (estatutário) não seguem a CLT e nem a
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Respondida por Juliano M. Santos, em 13/01/2025


Adicional de insalubridade (2)

Bom dia Livia,

Se suas atividades descritas no LTCAT estiverem corretas, podemos considerar como serviços administrativos. Caso tenha outra tarefa realizada que não consta em tal descrição, você deve solicitar a inclusão.

Dito isto, está correto o indeferimento do adicional.

Porém verifiquei no texto algo que deixa alguma dúvida quanto a sua atuação, vejamos abaixo:

"visto que realizamos atendimento de servidores enfermos, que trazem consigo também, o atestado médico para protocolarmos e lançarmos. O atestado médico pode ser definido como "objetos de uso desses pacientes" conforme a NR15? A alguma um outro argumento para continuar recebendo o benefício da insalubridade?"

O que exatamente significa este "atendimento"? Identifique aí algum tipo de contato com agentes infectocontagiosos, caso contrário não há o que recorrer.

Atenciosamente,

Marcelo Ferreira
Gestor em QSMS

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Respondida por Marcelo Ferreira, em 15/01/2025


Adicional de insalubridade (3)

Insalubridade coleta de lixo consultório médico
Prezados,
Gostaria do entendimento dos membros da lista, sobre insalubridade.
Segue estudo de caso.
Profissional trabalha em consultório médico em atendimento a três profissionais, atua como recepcionista, auxiliar administrativa e realiza coleta de lixo, tanto nos consultórios como nos banheiros dos médicos e pacientes.
Neste caso este profissional faz jus ao adicional de insalubridade?
Segue pesquisa realizada recentemente, mas gostaria das considerações dos membros da lista.
A limpeza de banheiros de uso restrito, como os de consultórios médicos, pode não ser considerada insalubre, dependendo da classificação do lixo.
De acordo com o TRT-2, a limpeza de sanitários de uso restrito e a coleta de lixo não são consideradas insalubres, pois não são classificadas como lixo
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Respondida por Gilson Zacharias, em 21/03/2025


Adicional de insalubridade (4)

O atestado médico, pode e deve ser considerado OBJETO, tendo em vista que pode e é sentido pelo tato e pela visão, vez que pode ser sentido pelo tato ao se pegar pelas mãos e ver com a visão, inclusive encerra um objetivo , uma ideia, que seria então também um objeto abstrato.
Contudo , não basta ser objeto para ter direito a insalubridade, pois há de ocorrer outros requisitos, conforme a NR15. Conclusão o atestado médico é sim um objeto, porém somente por ser um objeto, não dá direito a insalubridade, pois dependente de outros requisitos, pela NR 15.
Mensagem encaminhada pela colega Elisabeth

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Respondida por Elisabeth, em 24/03/2025

 
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