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Legislação e normatizações
Bom dia prezados, Atuo como TECNICA DE ENFERMAGEM DO TRABALHO em uma prefeitura, dentre as atividades descritas para meu cargo no edital do concurso estão: Planejar, programar, orientar e utar as atividades de enfermagem do trabalho com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do servidor no local de trabalho. Auxiliar o Médico e/ou Enfermeiro do Trabalho nas atividades relacionadas à Medicina do Trabalho. Auxiliar na observação sistemática do estado de saúde dos servidores, nos levantamentos de doenças ocupacionais, lesões traumáticas, doenças epidemiológicas. Organizar e manter atualizados os prontuários dos servidores. Desempenhar tarefas relativas a campanhas de educação sanitária. Preencher os relatórios de atividades do ambulatório dos serviços de médico e de enfermagem do trabalho. Auxiliar na realização de inspeção sanitária nos locais de trabalho. Auxiliar na realização de exames admissionais, periódicos, demissionais, retorno ao trabalho e outros determinados pelas normas da Instituição. Organizar os Atestados de Saúde Ocupacional - ASOs, e exames complementares. Atender as necessidades dos servidores portadores de doenças ou lesões ocupacionais de pouca gravidade, sob supervisão. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, tais como lançamento de atestados e etc. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Ministrar medicamentos para aquele trabalhador que possa estar com doenças do trabalho quando necessário. Realizar coleta de material para exame quando se fizer necessário. Organizar e promover o controle de vacinação de empregados. No entanto somente realizo as atividades conforme descritas no LTCAT do cargo: Planejar, programar, orientar e utar as atividades de enfermagem do trabalho com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do servidor no local de trabalho. Auxiliar o Médico e/ou Enfermeiro do Trabalho nas atividades relacionadas à Medicina do Trabalho. Auxiliar na observação sistemática do estado de saúde dos servidores, nos levantamentos de doenças ocupacionais, lesões traumáticas, doenças epidemiológicas. Organizar e manter atualizados os prontuários dos servidores. Organizar os Atestados de Saúde Ocupacional - ASOs, e exames complementares. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Realizar lançamento de atestados no sistema. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Cargos associados: Cargos diversos de rotinas administrativas com ausência de risco. Descrição do local: Sala administrativa com as seguintes características: Piso em cerâmica, teto em laje, parede divisórias de Drywall e alvenaria, iluminação natural/ artificial, ventilação natural/ artificial. Recebia insalubridade até 12/2024, mas agora informaram que irão retirar pois, conforme Nr15 anexo 14 o SESMET não se enquadra nas descrições da mesma: AGENTES BIOLÓGICOS- Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Entretanto os médicos do setor continuarão a receber, ferindo o princípio da Isonomia, visto que realizamos atendimento de servidores enfermos, que trazem consigo também, o atestado médico para protocolarmos e lançarmos. O atestado médico pode ser definido como "objetos de uso desses pacientes" conforme a NR15? A alguma um outro argumento para continuar recebendo o benefício da insalubridade? Grata pela atenção! Livia Lorena dos Santos Thiago Tecnica de enfermagem do trabalho Ipatinga (MG)
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Enviada por Livia Lorena dos Santos Thiago, em 10/01/2025
Adicional de insalubridade (1)
Ola bom dia Lívia! A resposta da sua dúvida quanto a insalubridade é "depende", pois realmente para se ter o direito é necessário ter o contato com o paciente ou com materiais contaminados, um trabalho mais assistencial mesmo. No SESMT, muitas vezes isso pode não acontecer se a atividade for mais do tipo administrativa. Agora, se dentro de suas atividades estiver previsto a realização de primeiros socorros, campanhas de vacinação, triagem, etc, onde tem-se o contato mais direto com o paciente, pode ser que haja o enquadramento. Em caso de dúvidas, deve-se designar uma Perícia! Outro ponto a ser verificado é quanto ao seu tipo de vínculo. Por ser um servidor da prefeitura (estatutário) não seguem a CLT e nem a
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Normas Regulamentadoras. E necessário verificar o que o Regimento do município fala sobre a insalubridade e quais os percentuais aplicados, que muitas vezes podem seguir ou não o previsto na CLT. Att, Juliano M. Santos Eng. Segurança do Trabalho
Se suas atividades descritas no LTCAT estiverem corretas, podemos considerar como serviços administrativos. Caso tenha outra tarefa realizada que não consta em tal descrição, você deve solicitar a inclusão.
Dito isto, está correto o indeferimento do adicional.
Porém verifiquei no texto algo que deixa alguma dúvida quanto a sua atuação, vejamos abaixo:
"visto que realizamos atendimento de servidores enfermos, que trazem consigo também, o atestado médico para protocolarmos e lançarmos. O atestado médico pode ser definido como "objetos de uso desses pacientes" conforme a NR15? A alguma um outro argumento para continuar recebendo o benefício da insalubridade?"
O que exatamente significa este "atendimento"? Identifique aí algum tipo de contato com agentes infectocontagiosos, caso contrário não há o que recorrer.
Insalubridade coleta de lixo consultório médico Prezados, Gostaria do entendimento dos membros da lista, sobre insalubridade. Segue estudo de caso. Profissional trabalha em consultório médico em atendimento a três profissionais, atua como recepcionista, auxiliar administrativa e realiza coleta de lixo, tanto nos consultórios como nos banheiros dos médicos e pacientes. Neste caso este profissional faz jus ao adicional de insalubridade? Segue pesquisa realizada recentemente, mas gostaria das considerações dos membros da lista. A limpeza de banheiros de uso restrito, como os de consultórios médicos, pode não ser considerada insalubre, dependendo da classificação do lixo. De acordo com o TRT-2, a limpeza de sanitários de uso restrito e a coleta de lixo não são consideradas insalubres, pois não são classificadas como lixo
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urbano pela Portaria do Ministério do Trabalho. Antes mesmo de 2014, quando ocorreu significativa mudança, a Justiça do Trabalho já pacificara o entendimento de que a limpeza no âmbito residencial e em escritórios não dá direito ao adicional de insalubridade. É o que se verifica da redação da Súmula nº 448 vigente até maio de 2014: "a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Tal entendimento considera não apenas a falta de previsão dessas atividades como insalubres pela NR, mas também a circulação restrita no âmbito residencial e de escritórios. Diferente é a situação da limpeza de banheiros em estabelecimentos públicos ou de grande circulação. Com efeito, para esses casos, até maio de 2014 a Justiça do Trabalho divergia, apresentando decisões conflitantes quanto a possibilidade de equiparação dessa condição com as expressamente constantes da NR-15. Finalmente, em 21 de maio de 2014 o TST editou a Resolução 194/2014. Ela deu nova redação ao item II da Súmula n. 448, que passou a ser vazada nos seguintes termos: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Assim, desde maio de 2014 o TST cristalizou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo (...) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo", por considerar que neste caso a atividade se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano. Por outro lado, quanto a limpeza residencial e de escritórios, o TST continua entendendo que não há direito ao adicional de insalubridade, como visto. Por fim, é importante registrar que não há na Súmula 448 definição do que são consideradas instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Desse modo, cabe a avaliação das condições de cada caso (tipo de estabelecimento, porte, quantidade de frequentadores etc.), à luz de que o critério para reconhecimento do direito é a nocividade consideravelmente maior em relação a limpeza de casas e escritórios. Direito a insalubridade Os profissionais da área da saúde, a depender do seu ambiente de trabalho, têm direito a adicional por insalubridade NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso. Gilson Zacharias
O atestado médico, pode e deve ser considerado OBJETO, tendo em vista que pode e é sentido pelo tato e pela visão, vez que pode ser sentido pelo tato ao se pegar pelas mãos e ver com a visão, inclusive encerra um objetivo , uma ideia, que seria então também um objeto abstrato. Contudo , não basta ser objeto para ter direito a insalubridade, pois há de ocorrer outros requisitos, conforme a NR15. Conclusão o atestado médico é sim um objeto, porém somente por ser um objeto, não dá direito a insalubridade, pois dependente de outros requisitos, pela NR 15. Mensagem encaminhada pela colega Elisabeth