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Legislação e normatizações
Disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Eletrônico
"O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados às cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes prejudiciais à saúde, em atendimento à Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021, a partir de 01/01/2023. O PPP será gerado a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).
Para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023, o PPP em meio eletrônico substitui o PPP em meio físico para comprovação de direitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a contar dessa data.
Considerando a necessidade de incorporar as alterações da versão S-1.1 do eSocial, o PPP eletrônico estará disponível para visualização do segurado no site ou aplicativo Meu INSS a partir de 16/01/2023, data da implantação da referida versão."
Fonte: Por Laís Helena de Mello Pontim Revista Proteção https://protecao.com.br/geral/disponibilizacao-do-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp-eletronico/
Equipe Riscobiologico.org
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Enviada por Equipe Riscobiologico.org, em 12/01/2023
Perfil Profissiográfico Previdenciário (1)
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Bom dia!
"independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes prejudiciais à saúde" Isso quer dizer que mesmo as atividades que através dos laudos não sejam consideradas como prejudiciais a saúde (insalubres), como no caso de professores, é obrigatório o PPP eletrónico?
Ou somente as atividades consideradas para aposentadoria especial que devem ser cadastradas no PPP eletronico?
A função do PPP é registrar o resultado do LTCAT a fim de determinar se o colaborador tem direito ou não à aposentadoria especial.
Um adendo: PPP e LTCAT dizem respeito à legislação previdenciária ao passo que "insalubridade" está ligada à legislação de segurança do trabalho... a função do PPP não é determinar se o ambiente é insalubre, pois existe laudo específico para isso.
Att.:
Ricardo Otávio Costa Santos Engenheiro de Segurança do Trabalho (73) 988614778
Respondida por Ricardo Otávio Costa Santos, em 16/01/2023
Perfil Profissiográfico Previdenciário (3)
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Parabéns a colocação do EST Ricardo Otávio Costa Santos, e ao colega Ronaldo apenas uma pequena inserção, o preenchimento do PPP Físico tbm, não apenas o eletrônico.
At
Bartolomeu Dias / 8198894-9704 Tec em Seg do Trabalho RegProfPE372.7MTE
EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL; QUAIS SÃO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS ATUALMENTE, LI QUE NEM TODOS OS ENFERMEIROS /TÉCNICO OU AUXILIARES TEM O DIREITO ADQUIRIDO PODERIAM INFORMAR
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Bom dia.
O direito a Aposentadoria Especial na area da saúde nunca foi para todos, depende de avaliação caso a caso. um Gerente de Enfermagem que não tem contato com pacientes e ou secreções dos mesmos não tem direito. O Auditor de enfermagem tb não, tem que comprovar o contato com o agente insalúbre.
Paulo Veron
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Bom dia, sra. Denise Figueiredo.
É preciso que um profissional habilitado, que pode ser um engenheiro de segurança ou médico do trabalho, avalie a atividade utada pelo enfermeiro, com base no anexo IV do decreto 3048 de 1999, a fim de determinar se há enquadramento.
Essa avaliação é registrada num documento chamado LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e
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nele deve constar explicitamente se o colaborador tem direito ou não à aposentadoria especial.
Att.:
Ricardo Otávio Costa Santos Engenheiro de Segurança do Trabalho (73) 988614778
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Bom dia!
Só lembrando que nem toda insalubridade dá ensejo à aposentadoria especial, isso confunde muito a galera. Até porque são legislações diferentes
LUIZ CARLOS ROCHA JUNIOR TEC. SEG. DO TRABALHO SEG. MED. DO TRABALHO Tel.: (28) 2101-4312 unimedsulcapixaba.coop.br
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Bom dia,
Vale ressaltar que para a concessão de Aposentadoria Especial a análise realizada no LTCAT deverá explicitar o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
A Aposentadoria Especial está vinculada a função independente de Risco Insalubre ou Periculoso. O Art 57 da Lei 8213, trás as formas devidas relacionadas ao recolhimento que é feito pelo empregador em 6, 9 e 12%, para definição da Aposentadoria por tempo de exposição especial que é de 15, 20 ou 25 anos. Insalubridade e Periculosidade é pago ao empregado % vinculados de acordo com o Agente apresentado no LTCAT. Aposentadoria Especial é vinculado ao recolhimento feito pelo Empregador junto à Previdência Social.
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Bom dia meus amigos(as).
Poderiam tirar uma dúvida, no caso de profissionais CNPJ, médicos, dentistas, etc. como faremos os lançamentos no e-Social (S-2210, S-2220 e S-2240) para elaboração do PPP eletrônico?
GRATO,
Carlos Eduardo Mellado Engenheiro de Produção e Segurança do Trabalho Santa Casa de São Carlos Tel. (16) 3509-1227 e-mail: carlos.mellado@santacasasaocarlos.com.br
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Bom Dia!!!
De fato este é um assunto que ainda gera algumas dúvidas, concordo com o colega Luiz Carlos " confunde à galera ". Creio que o pessoal mistura os assuntos: Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, esta última ainda não foi regulamentada pelos sem tempo do poder Legislativo federal, embora sejam 513 Dep. Federais e 81 Senadores, eles ainda não tiveram tempo de regulamentar a Penosidade.
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Estes itens são da Legislação Trabalhista. Enqto que PPP e LTCAT são da legislação Previdenciária. Reforço que toda Atividade exposta ( tempo trabalhado) ao agente nocivo acima do LT e de sua permanência ( habitual e perante) da direito a Atividade Especial, o que pode tbm tesultar no recebimento de Insalubridade, e ou Periculosidade, porém, o inverso não é verdadeiro. A exceção está com o Risco Biológico, este agente nocivo é complexo a sua determinação, pois até o presente momento, com toda a tecnologia que dispomos é impossível ter LT, se o fato de estar exposto de forma habitual e permanente, é IRRELEVANTE, pois o trabalhador não tenta se proteger do tempo exposto, mais sim do risco de contágio, como não temos como quantificar o agente nocivo biológico como podemos ter LT??? O RB é muitíssimo diferentes de seus outros 2 primos, o Risco Quimico, RQ e o Risco Físico, RF. Estes 2 primos, podemos fazer ou ter: - Analisar Quantitativamente, - Determinar LT, e - determinar se o tempo exposto, é habitual ou permanente. Mais o RB ainda não!!! Outro ponto que chama atenção pro RB, e sobre se o EPI ou EPC é eficaz, lógico que não!!! Ele esbarra na complexidade de definir o LT e do tempo de exposição. O Risco está no local onde se uta o serviço, e não está na função que desempenha. Ex.: Eletricista, pode ser classificado pelo RH, como Assistencial ( põe a mão na massa), e o Eletricista Administrativo ( burocrata), tem na descrição de atividade cuidar da documentação técnica. Pergunto: os eletricistas assistencial/operacional e o Adm, recebem Periculosidade??? Apenas tem direito a Periculosidade o que põe a mão, mamadas. Pois está descrito nas atividades que ele o faça, portanto, não está o risco relacionado com a função, mais sim com o local do risco, e a descrição de atividade. Conclusão: O Risco Biológico é Atividade Especial, porque o agente nocivo está presente no local onde se trata o paciente, e o contaminante está presente em todo ambiente, se propagando pelo Ar que se respira no interior do EAS ( aerossóis), pela água, pelos Sólidos (gotículas, secreções etc..) pelos instrumentos, máquinas, equipamentos, mobiliários, vestuário, paredes, maçanetas, portas, etc...então: como pôde garantir que o local é seguro pra que o trabalhador possa utar seu serviço no local de trabalho??? Qtos óbitos tivemos com o Covid??? Qtos trabalhadores de EAS, do Aux. de Manutenção ao Médico, vieram à óbito??? Ou que estão sequelados???
At
Bartolomeu Dias / 8198894-9704 Tec em Seg do Trabalho RegProfPE372.7MTE
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Bom dia, Carlos.
Nesse caso não será feito.
A parte de SST do Esocial é para registrar as obrigações do empregador em relação aos seus funcionários. Em se tratando de CNPJ essa relação não existe, logo não se aplica.
Se porventura algum médico ou dentista CNPJ contratar funcionário com registro em carteira, aí sim você terá que lançar os eventos relativos a esse funcionário.
Att.:
Ricardo Otávio Costa Santos Engenheiro de Segurança do Trabalho 73 988614778
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Boa tarde,
Estamos orientando os profissionais autônomos com CNPJ, a procurar o seu contador para fazer o seu PPP e disponibilizando o LTCAT.
Gerson Tecnico segurança do trabalho Santa casa - São João da boa Vista
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quem deve tirar as dúvidas sobre preenchimento dos campos
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do sistema eletrônico, ou que página terá Permissão pra acessar, Manuseio, fazer manutenção atualização e outros procedimentos, seja qual " sistema de informações " for, se interno ou externo " é o mesmo pessoal que dá suporte a folha de pagamentos, o pessoal de TI ( Tecnologia). Lembrando que nossa responsabilidade é S-2240. ( não lidamos com informações pessoais, ou sigilosas, pra não ferir à LGPD, nossa seara é Condições Ambientais do posto de trabalho, NUNCA trabalhador!!!, esta incumbência é do Empregador)
At
Bartolomeu Dias / 8199904-9704 Téc em Seg do Trabalho RegProfPE372.7MTE