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Legislação e normatizações
Disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Eletrônico
"O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados às cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes prejudiciais à saúde, em atendimento à Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021, a partir de 01/01/2023. O PPP será gerado a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).
Para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023, o PPP em meio eletrônico substitui o PPP em meio físico para comprovação de direitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a contar dessa data.
Considerando a necessidade de incorporar as alterações da versão S-1.1 do eSocial, o PPP eletrônico estará disponível para visualização do segurado no site ou aplicativo Meu INSS a partir de 16/01/2023, data da implantação da referida versão."
Fonte: Por Laís Helena de Mello Pontim Revista Proteção https://protecao.com.br/geral/disponibilizacao-do-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp-eletronico/
Equipe Riscobiologico.org
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Enviada por Equipe Riscobiologico.org, em 12/01/2023
Perfil Profissiográfico Previdenciário (11)
Bom dia Ricardo!
Grato pela explicação, porem também tenho este entendimento!
Talvez não fui claro na minha pergunta. Como faremos o PPP destes profissionais autônomos, uma vez que não será aceito o PPP físico a partir de 2023 e eles não se enquadram na regra de envio do e-Social por não serem CLT.
Grato,
Carlos Eduardo Mellado Engenheiro de Produção e Segurança do Trabalho Santa Casa de São Carlos Tel. (16) 3509-1227 e-mail: carlos.mellado@santacasasaocarlos.com.br
Respondida por Carlos Eduardo Mellado, em 27/01/2023
Perfil Profissiográfico Previdenciário (12)
Carlos,
Esta relação de PPP para autônomo não existe, precisa estar vinculado a uma empresa ou a algum Órgão de Gestão de Mão de Obra. Não está previsto em lei o direito a aposentadoria especial para o Autônomo. O que vemos na prática, para quem consegue são todas ações via judicial, uma exceção portanto! Realmente para estes casos, deverá ter alguma alternativa talvez usar o de papel mesmo via pedido judicial.
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Juliano, bom dia!
Grato pelos esclarecimentos, porem há algo equivocado, pois já fiz vários PPP´s para médicos e dentistas, entretanto no papel, os mesmo recolhiam INSS como autônomos/trabalhadores avulsos na área de saúde, como pode observado na INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, em especifico no parágrafo 1 (em negrito)
Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que
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trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde. Abaixo a caracterização dos profissionais de saúde ao risco Biológico.
Do Agente prejudicial à saúde Infectocontagioso
Art. 299. A exposição ocupacional a agentes prejudiciais à saúde de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade especial, para a qual se destaca:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, este poderá ser caracterizado, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas;
II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, no que se refere aos estabelecimentos de saúde, citados no Anexo IV do RBPS e RPS, somente serão enquadradas nestes casos as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.
Grato e espero ter contribuído,
Carlos Eduardo Mellado Engenheiro de Produção e Segurança do Trabalho Santa Casa de São Carlos Tel. (16) 3509-1227 e-mail: carlos.mellado@santacasasaocarlos.com.br
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Carlos, fiz uma rápida pesquisa e encontrei isto, pra embasar, que mesmo autônomo pode ter direito a Aposentadoria Especial. "Surpreendentemente, muitos autônomos que contribuem para o INSS não sabem que podem ter direito à aposentadoria especial." https://previdenciarista.com/blog/autonomo-tem-direito-a-aposentadoria-especial-do-inss/
Voltar Spam MaisAnterior PróximoMensagem 9 de 12 Perfil Profissiográfico Previdenciário (14) Responder para o remetente Qua. 03:06 R Riscobiologico.org Para: [ Riscobiologico.org - Diferentes emails foram agrupados nesta mensagem. ]
Carlos Eduardo, grato pelo esclarecimento.
Att
Luiz Schneider Médico do Trabalho
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Parabéns pela bela exposição Sr Carlos, desejo muito que outros profissionais que elaboram e assinam laudos, a exemplo do LTCAT concluam que os trabalhadores expostos ao agente nocivo biológico, o tempo exposto, é especial. Evitando assim que trabalhadores, prejudicados, recorram à justiça pra terem direito a Aposentadoria Especial. Economizando tempo, dinheiro, evitando desgastes. Nota: li decisões de que o contágio seria apenas em EAS ( fonte do risco/paciente), caso tivesse doenças no posto de saúde de Presídios, ou numa instituição de Ensino,
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seria negado o direito. Como se o RB fosse fácil confinar, e com a caneta impusemos uma Lei, pra num estalar de dedos, tornar o local, Salubre!!!
At
Bartolomeu Dias / 8198894-9704 Téc em Seg do Trabalho RegProfPE372.7MTE
Pelo que entendi, a aposentadoria especial para o autônomo continua ainda somente possível via judicial, não sendo previsto na legislação vigente, uma vez que o autônomo não recolhe a GFIP diferenciada para custeio da FAE.