Medidas de controle de engenharia
As medidas de controles de engenharia referem-se à prevenção da exposição dos profissionais através do desenvolvimento de métodos alternativos e do uso da tecnologia. Isso é particularmente relevante na prevenção de acidentes com materiais perfurantes ou cortantes.
Considera-se que as exposições podem ser prevenidas se existe uma alternativa que possa eliminar a característica de insegurança ou o dispositivo cortante. As medidas de engenharia incluem dispositivos que permitam, por exemplo, a realização de procedimentos sem a utilização de agulhas ou a utilização de agulhas com dispositivos de segurança. Com o esforço desenvolvido nessa área, mais de 300 patentes de equipamentos já haviam sido requeridas no início da década de 90 nos EUA.
As principais características para o dispositivo ideal devem incluir os aspectos de segurança na sua utilização tanto para o profissional quanto para o paciente, a facilidade no seu uso, a facilidade para treinamento e o baixo custo de aquisição.
Ainda que o uso desses dispositivos pareça ter um impacto importante na prevenção de acidentes ocupacionais ocorridos após a utilização do dispositivo, existe maior dificuldade na elaboração de dispositivos com mecanismos de segurança para prevenção de acidentes que ocorrem durante a utilização e a realização de procedimentos.
Além da utilização de dispositivos vasculares com mecanismos de segurança ou sem agulhas, estudos recentes têm evidenciado bons resultados na prevenção de exposições em cirurgias. A substituição dos bisturis por eletrocautérios, novos projetos de materiais cortantes usados em cirurgias e a utilização de agulhas de sutura de ponta romba, são medidas eficazes na prevenção de acidentes, sem criarem dano ou riscos para o paciente ou dificuldades técnicas para realização do procedimento.
Confira: Plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes - Portaria MTE n.° 1.748, de 30 de agosto de 2011.
PORTARIA N.º 1.748, DE 30 DE AGOSTO DE 2011
(D.O.U. de 31/08/2011 - Seção 1 - Pág. 143)
"O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os arts. 155, I e 200 da Consolidação das leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º O subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora n.º 32 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora.
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem
disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."
Art. 2º Aprovar o Anexo III da Norma Regulamentadora 32 - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, com redação dada pelo Anexo desta Portaria.
Art. 3º O empregador deve elaborar e implantar o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Portaria MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008.
CARLOS ROBERTO LUPI"