cleintes que consultam as concessionárias tem como retorno:
- A orientação do recolhimento mesmo após a neutralização com bissulfito, de forma verbal e não por escrito como silicita a resolução.
- Na maior parte das vezes não tem retorno,
- As Vigilâncias locais que fiscalizam as unidades não tem realizado orientações comuns e claras sobre o tema.
- Estamos refém de uma orientação de neutralização que segundo as concessionárias não são efetivas. Aproveito para levantar o mesmo questionamento em relação a neutralização do ortoftalaldeído, é funcional??
Enfim, após tantos anos estamos ate hoje sem um norte que ampare a prática deste descate em conjunto com os órgãos responsáveis.
Alguns neutralizam e descartam na rede. Outros descartam diretamente, outros encaminham pra recolhimento.
Autoridades, se temos que seguir a SS27 como melhorar a orientação das vigilâncias dos municípios e das concessionárias responsáveis??
Precisamos de um luz.. : (
Um abraço a todos
Luciana
Enf. Consultora Técnica.
" Resolução SS- 27, de 28-2-2007
Aprova Norma Técnica que institui medidas de controle sobre o uso do Glutaraldeído nos
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde
3.2 - ECOTOXICIDADE
O glutaraldeído é uma substância hidrofílica, passível de biodegradação rápida, não
bioacumulativa e com limitada persistência no ar, solo e água, razão pela qual apresenta baixo
potencial de risco ao compartimento terrestre e aquático. Por outro lado considerando o volume
e a constância do descarte pode criar um ambiente insidioso e duradouro por quanto se
mantiver o mesmo.
Na atmosfera sofre degradação fotoquímica (resultando em subprodutos menos tóxicos) e, por
ser hidrofílico é dissolvido na umidade presente na atmosfera, ou removido por dissolução
na chuva.
Devido à sua persistência ambiental relativamente baixa e à ausência de bioacumulação, a
exposição pela via ambiental indireta é considerada uma rota de exposição de baixo risco
para o homem.
A solução de glutaraldeído a 2% é moderadamente tóxica para a fauna aquática e moderada a
altamente tóxica para as algas. No entanto sua baixa persistência no meio ambiente confere
margens aceitáveis de segurança aquática e não foram encontrados relatos de incidentes
ambientais na literatura consultada.
3.4 - CONTROLE AMBIENTAL
3.4.4 -O glutaraldeído poderá, após o uso, ser descartado em rede pública de esgotamento
sanitário mediante autorização por escrito da concessionária do serviço ou pelos serviços
autônomos;
3.4.5 - na inexistência de rede pública ou coletiva de esgotamento sanitário no local, o descarte
do glutaraldeído deverá atender as normas de saneamento público e de meio ambiente
vigentes, devendo o responsável pelo EAS solicitar orientação e autorização por escrito,
emitida pelo órgão ambiental estadual e pela operadora do sistema de saneamento municipal
ou estadual;
3.4.6 - Formas alternativas de descarte ou tratamento do glutaraldeído usadas nos EAS(s),
devem ser submetidas às avaliações das autoridades sanitárias, ambientais e de saneamento
competentes; "
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