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Legislação e normatizações Normatizações - Jornada de Trabalho
Mensagem encaminhada pelo colega Ademilton Regulamentação da jornada especial de 12x36 Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36. Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
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convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias. Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36. Dispensa por causa por doença gera direito a reintegração A nova Súmula do TST que trata sobre dispensa discriminatória aprovada na 2ª Semana do TST - garante a reintegração ao empregado portador de HIV - ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a adoção da nova Súmula se deu diante da jurisprudência pacificada do TST que indica haver presunção de ato discriminatório na dispensa de trabalhador vitimado por vírus HIV. A nova Súmula foi analisada a partir de uma proposta de iniciativa do ministro Maurício Godinho Delgado. O presidente realça que a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação". Para Dalazen, a nova Súmula, ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇAO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇAO. "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Estabilidade para gestante contratada por tempo determinado A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado. A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa. O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual. Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição. Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244: III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. FONTE: Equipe Técnica ADV [ Riscobiologico.org - http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sumula-do-tst-regula-jornada-especial-de-12x36?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5 ]
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Legislação e normatizações Perfil Profissiográfico Previdenciário
Boa noite pessoal.
Tenho uma dúvida quanto ao preenchimento do PPP. No campo 16-RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. Ainda não foi contratado outro Engº de Seg. Trabalho. Está em processo de seleção. O PPP preencho com os dados da equipe que ainda faz parte do quadro ou preencho, colocando o nome do Engº e período laborado do mesmo?
Vitor
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Material bilbiográfico e educativo Material Bibliográfico - Precauções-Padrão / Biossegurança
Boa noite a todos.
Caros colegas listeiros, fiquei um tempo afastado da rede hospitalar e agora estou voltando. Preciso de material atualizado sobre as precauções padrão e normas de biossegurança. Por favor, me judem com as atualizações.
Obrigado Mensagem encaminhada pelo colega José Marcos
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Legislação e normatizações Fiscalização - Serviços Públicos / Estatutários
Auditor Fiscal do Trabalho (Ministério do Trabalho) X Serviço Público Boa tarde, um auditor fiscal do Trabalho (Ministério do Trabalho) pode autuar e solicitar documentação em estabelecimento que não possui funcionário empregado (celetista)? O estabelecimento em questão possui apenas servidores estatuários. NR 01 1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. No nosso caso, temos o SESMT, porém não é registrado no MTb, mas o auditor solicitou este registro. Fiquei na duvida, pois quando algum
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funcionário estatutário entra com processo no tribunal regional do trabalho por engano, este é finalizado e encaminhado ao tribunal de justiça, tendo em vista o fato de estatutário não pode ser julgado no TRT. Pelo que me informaram aqui, qualquer questão trabalhista é decidida no tribunal de justiça e não no ministério do trabalho. Enfim, se souberem de alguma legislação específica sobre o assunto agradeço Gustavo
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Legislação e normatizações Normatizações - Atribuições / Contratos
Mínimo do técnico em Enfermagem Rio Grande do Norte Hoje trabalho em uma empresa com técnico em Enfermagem, contudo, na minha carteira está assinada como assistente de enfermagem, mas faço atribuições de um técnico em Enfermagem, onde pagam periculosidade e trabalho juntamente com o Técnico em Segurança do trabalho, que por sua vez executo também as atribuições de um Técnico em Segurança do trabalho, só não assino. Gostaria de saber se isso é realmente possível e legal, e qual seria a margem de salário para este profissional. Bergason B. Freitas SESMT -Téc. em Enfermagem
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Assuntos diversos Serviço de Controle de Infecção Associada à Assistência à Saúde
Clinica de olhos Bom dia! Gostaria de saber se uma enfermeira do SCIH/CCIH pode ser responsável pela clinica que é do proprio hospital mas em outra localidade como SCIH tb.Agradeço desde já.
Regiane
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A limpeza é desinfecção de comadres e periquitos é de responsabilidade da enfermagem ou higienização? Essa limpeza é feita na sala de lavagem de material ou no expurgo da higienização? Se alguém tiver um fluxograma de sala de lavagem de material ou algum material e puder me enviar. Obrigada!!! Att, Gisele
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Divulgação de cursos e eventos Divulgação de Livro
Costa, Marco Antônio F. da; Costa, Maria de Fátima Barrozo da. Segurança química: para áreas de saúde, ensino e indústrias. Rio de Janeiro: Publit, 2011. 174 p. il., tab. ISBN 978-85-7773-411-5. Resumo: Este livro, escrito em uma linguagem objetiva e didática, é indicado para alunos de cursos técnicos, graduação, mestrado e doutorado, e professores, de cursos das áreas de saúde, pesquisadores e profissionais, que, de alguma forma, lidam com substâncias químicas. Palavras-chave: BIOSSEGURANCA; SEGURANCA QUIMICA; RISCOS OCUPACIONAIS. Sumário (sintético) Programa Internacional de Segurança Química (SQ) Vias de entrada de SQ no organismo Classificação das SQ químicas em relação aos riscos EPIs e EPCs Cuidados na compra de SQ Rotulagem de SQ FISPQ Produtos controlados SQ corrosivas Gases sob pressão Inflamáveis
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e solventes em geral Peróxidos Cuidados com SQ de uso em saúde Prevenção e combate a incêndios Vendas: Abrasco Livros 21-2590-2073 / 2598-2526 abrlivro@ensp.fiocruz.br
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Legislação e normatizações Produtos Químicos - Inventário
A responsabilidade de relacionar os produtos químicos hospitalares com registro da ANVISA é da CCIH ou farmaceutica do hospital? Onde escontro essa lista de atribuições? ATT, Gisele
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Legislação e normatizações Serviço de Controle de Infecção Associada à Assistência à Saúde
Clinica de olhos
Bom dia!
Gostaria de saber se uma enfermeira do SCIH/CCIH pode ser responsável pela clinica que é do proprio hospital mas em outra localidade como SCIH tb.Agradeço desde já.
Regiane
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