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Áreas de apoio Áreas de Apoio - Climatização
Climatização de UTI Saudações prezados colegas, Minha dúvida é simples e direta. É permitido fazer uso de exaustor nas UTIs? Existe alguma recomendação específica. Muito obrigado. Mensagem encaminhada pelo colega Davi
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Divulgação de cursos e eventos Divulgação Curso - RJ
Curso de Atualização sobre Profilaxias e Acompanhamento após Exposição Ocupacional ao HIV e aos vírus das Hepatites B e C Curso para Médicos e Enfermeiros
Datas: 17 e 20 de setembro de 2012 Horário: 09h00-13h00 Carga horária total: 8 (oito horas) HIV & Hepatites B e C - profilaxias pré e pós-exposição, acompanhamento clínico-laboratorial - Discutir formas de transmissão e fatores de risco dos patógenos de transmissão sanguínea; - Discutir aconselhamento, abordagem clínica e laboratorial de paciente-fontes dos acidentes; - Discutir a vacinação contra hepatite B entre trabalhadores da saúde, como importante medida de profilaxia pré-exposição; - Discutir profilaxia antirretroviral pós-exposição ocupacional ao HIV; - Discutir profilaxia pós-exposição ocupacional ao vírus da hepatite B; - Discutir o acompanhamento clínico e laboratorial de
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trabalhadores da saúde expostos a material biológico; - Discutir profilaxia secundária de transmissão do HIV e Hepatites B e C entre trabalhadores da saúde expostos a material biológico; Discussão de casos clínicos de acidentes de trabalho com material biológico com o objetivo de consolidar os conceitos apresentados quanto ao manejo (prevenção, assistência e vigilância) dos acidentes de trabalho com material biológico - HIV e Hepatites B e C através da problematização e a construção do conhecimento a partir da realidade dos participantes, favorecendo a reflexão conjunta e a troca de experiências. Instrutora - Dra Cristiane Rapparini - Coordenadora do Projeto Riscobiologico.org Investimento: R$ 180,00 Informações e Inscrições: 21 2266.7953 ou secretaria@riscobiologico.org Local: Rua Álvaro Alvim, 21 - 12º Andar - Cinelândia - Centro - Rio de Janeiro - RJ Preencher a ficha de inscrição disponibilizada em www.riscobiologico.org/lista/inscricao_cursoacidentes_201209.pdf (Não esqueça de salvar o arquivo em pdf depois de preencher com seus dados) e enviar para secretaria@riscobiologico.org. Importante: Vagas limitadas. As inscrições são antecipadas, não será possível a inscrição no local.
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Resíduos de Serviços de Saúde Resíduos de Serviços de Saúde - Medicamentos Vencidos
Bom dia! Sei que foge bem do assunto,mais alguém poderia me indicar,alguma empresa que recolha medicamentos vencidos? Att Luana Silva Téc. Segurança do Trabalho
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Divulgação de cursos e eventos Divulgação de Evento - RS
19a Jornada Gaúcha de Medicina do Trabalho I Congresso Estadual sobre Saúde e Trabalho 18, 19 e 20 de outubro de 2012 Porto Alegre - Centro de Eventos da AMRIGS www.amrigs.org.br Tel: 51 3014.2024
[ Riscobiologico.org - Folder e cartaz disponibilizados em www.riscobiologico.org/lista/20120827_01.pdf ]
Pessoal to com uma duvida aqui onde trabalho: O funcionario trabalha em uma enfermaria no Hospital e adquiriu catapora ( talvez exposição a algum paciente ). Neste caso a gente deve abrir AT. Luiz tecnico Enf. Trabalho
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Conceitos e condutas gerais Conceitos - Classificação de Hospitais
Prezados colegas, Alguém conhece o sistema utilizado na classificação de um hospital, exemplo: hospital geral (é o mais comum). Sei que um hospital possui inscrição na SIVISA - Sistema de Informação da Vigilância Sanitária sob um determinado número, mas não tenho idéia se é esse órgão que faz a classificação.
Também tenho conhecimento de que existem hospitais que são especificos para tratamento de doenças infecto contagiosas, como é a classificação de um hospital como esse?
Antecipadamente agradeço pela atenção de todos.
No aguardo,
Ademir
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Áreas de apoio Áreas de Apoio - Serviço de Nutrição e Dietética
bom dia pessoal , gostaria de saber se há alguma normativa quanto o pessoal do SND, servir o alimento no quarto dos pacientesusando a mascara comun, pois no meu hospital isto virou um problema , a mascara é descanso de queixo.
Márcia - Enfermeira SCIH
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Assuntos diversos Assuntos Diversos - Anti-embaçante
Bom dia Amigos Listeiros;
Eu estou procurando um produto para uso em minha instituição, é um liquido anti-embaçante utilizado para lentes de endoscópios e equipamentos de vídeo cirurgia. Eu já uma vez que vem em pequenos frascos e com uma esponja para aplicação. Por favor se alguém utilizar, pode me informar onde encontraram.
Obrigado;
Antonio
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Legislação e normatizações Legislação - Enfermagem / RJ
Mensagem encaminhada pela colega Edvania
"LEI Nº 6296, DE 19 DE JULHO DE 2012. DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a obrigar todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, a dispensar, aos profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços, as mesmas medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais, as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 - NR 32, bem como as previstas
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na presente Lei e seu Anexo Único. Parágrafo único. Caberá ao Gestor da unidade, em conjunto com o responsável Técnico da Enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado. Art. 2º As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões, envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem. Art. 3º O gestor deverá designar profissional enfermeiro, com especialização em Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância. Art. 4º Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual. Art. 5º As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem. Art. 6º Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos. §1° Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição. §2° Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta Lei, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos. Art. 7º Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos Artigos 1º, 2º e 3º, ficam obrigados a informar, aos profissionais de enfermagem, os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. Art. 8º Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2012. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR ANEXO ÚNICO Quando da aplicabilidade e/ou da fiscalização das medidas obrigatórias a serem adotadas pelos estabelecimentos e serviços de saúde na proteção da saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem, deverão ser observados: 1 - Em relação aos riscos laborais potencialmente presentes nos ambientes de trabalho dos estabelecimentos de saúde, abaixo transcritos, devem ser providenciadas as medidas de proteção pertinentes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: A - RISCOS BIOLÓGICOS: Nas atividades de pronto atendimento, prontos socorros, traumatologia, moléstias infectocontagiosas, cirurgia, análises clínicas, anatomia patológica, serviços de verificação de óbito e outros serviços com riscos de exposição a fluidos orgânicos potencialmente contaminados: A.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO: A.1.1 - Os profissionais de enfermagem deverão ter acesso a dispositivos de proteção adequados, tais como: óculos de proteção, aventais impermeáveis, luvas, toucas e máscaras; A.1.2 - imunização contra agentes biológicos, tais como: hepatite B, Gripe (Influenza) e demais doenças evitáveis por vacinação; A.1.3 - em casos de acidentes do tipo perfurocortante com material potencialmente contaminado, hão de ser adotadas medidas de quimioprofilaxia de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, devendo seus fluxogramas de procedimentos ser devidamente registrados. B - RISCOS FÍSICOS: Nas atividades em que existe a presença de ruídos acima do limite de tolerância, radiações ionizantes (RX e radiação gama): B.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO: B.1.1 - No caso de presença de radiações ionizantes: proteção coletiva, tais como: paredes e anteparos protetores plumbíferos. Como proteção individual: luvas, aventais, óculos e protetores de tireoide plumbíferos; B.1.2 - fornecimento e controle adequado do dosímetro, em caso de exposição a radiações ionizantes; B.1.3 - no caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância biológico (LTB), fornecimento de protetores auriculares. C- RISCOS QUÍMICOS: Nas atividades em que existe a presença de gases anestésicos, vapores e poeiras tóxicos, tais como: centrais de esterilização, centro cirúrgico, preparo de quimioterapia, patologia clínica e medicina legal: C.1 - MEDIDA DE PROTEÇÃO: C 1.1 - Ventilação local exaustora, capelas com fluxo laminar e, na impossibilidade do controle eficaz dessa forma ou em caráter complementar, o uso de máscaras com filtros adequados. D - RISCOS PSICOSSOCIAIS E AGENTES ERGONÔMICOS: Nas atividades em que existam movimentos repetitivos e/ou posturas corporais inadequadas, grande demanda de atendimentos em condições penosas, altamente estressantes ou regimes de plantão de 12 e 24 horas: D. 1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO: D. 1.1 - Os profissionais de enfermagem deverão ter suas escalas diárias de trabalho elaboradas de forma que permitam pausas compensatórias em ambiente específico, amplo, arejado, provido de mobiliário adequado e com área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço, dotado ainda de conforto térmico e acústico adequado para repouso, alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas; D. 1.2 - Os ambientes, tais como: centros cirúrgicos, prontos socorros e consultórios, deverão possuir um grau de iluminação, temperatura e acústica adequados às tarefas executadas. D. 2 - MEDIDAS COMPLEMENTARES: D. 2.1 - Serviços de pronto socorro geral e/ou psiquiátrico deverão contar com pessoal preparado e treinado para a adequada contenção de pacientes agitados e/ou agressivos; D. 2.2 - Em locais de trabalho sabidamente violentos e que exponham a risco a integridade física dos profissionais de enfermagem no atendimento de pronto-socorro, deverá haver a manutenção de profissionais da área de segurança, pública ou privada. 2 - Estando a profissional de enfermagem em período de gestação, deverá ser garantida, à mesma, a não atuação em áreas de risco à saúde materno-fetal, e garantida a proteção efetiva nas atividades habituais. 3 - Relativamente ao que trata o artigo 6º da presente Lei, além da anamnese e exame físico, deverão ser realizados os seguintes exames complementares: 3.1 - hemograma completo, anual, para os profissionais de enfermagem que atuem em procedimentos cirúrgicos, radiodiagnósticos, radioterapêuticos e no preparo de quimioterapia; 3.2 - RX de tórax anual e PPD para aqueles expostos a BK; 3.3 - os profissionais de enfermagem do trabalho expostos aos ambientes de produção deverão ser submetidos aos exames complementares previstos no PCMSO da empresa onde atuem; 3.4 - para os profissionais de enfermagem expostos a agentes carcinogênicos e/ou teratogênicos, desde que existentes, exames de monitorização biológica específicos para os riscos envolvidos. 3.5 - DE FORMA COMPLEMENTAR: 3.5.1 - Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, exames complementares para detecção precoce de agravos à saúde, relacionados a gênero, idade e estilo de vida dos profissionais de enfermagem que lhe prestem serviço; 3.5.2 - Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, programas permanentes de prevenção e redução de riscos ocupacionais para os profissionais de enfermagem que lhe prestem serviço."