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Legislação e normatizações Legislação - Enfermagem / RJ
Mensagem encaminhada pela colega Edvania
"LEI Nº 6296, DE 19 DE JULHO DE 2012. DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a obrigar todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, a dispensar, aos profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços, as mesmas medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais, as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 - NR 32, bem como as previstas
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na presente Lei e seu Anexo Único. Parágrafo único. Caberá ao Gestor da unidade, em conjunto com o responsável Técnico da Enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado. Art. 2º As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões, envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem. Art. 3º O gestor deverá designar profissional enfermeiro, com especialização em Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância. Art. 4º Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual. Art. 5º As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem. Art. 6º Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos. §1° Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição. §2° Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta Lei, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos. Art. 7º Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos Artigos 1º, 2º e 3º, ficam obrigados a informar, aos profissionais de enfermagem, os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. Art. 8º Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2012. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR ANEXO ÚNICO Quando da aplicabilidade e/ou da fiscalização das medidas obrigatórias a serem adotadas pelos estabelecimentos e serviços de saúde na proteção da saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem, deverão ser observados: 1 - Em relação aos riscos laborais potencialmente presentes nos ambientes de trabalho dos estabelecimentos de saúde, abaixo transcritos, devem ser providenciadas as medidas de proteção pertinentes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: A - RISCOS BIOLÓGICOS: Nas atividades de pronto atendimento, prontos socorros, traumatologia, moléstias infectocontagiosas, cirurgia, análises clínicas, anatomia patológica, serviços de verificação de óbito e outros serviços com riscos de exposição a fluidos orgânicos potencialmente contaminados: A.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO: A.1.1 - Os profissionais de enfermagem deverão ter acesso a dispositivos de proteção adequados, tais como: óculos de proteção, aventais impermeáveis, luvas, toucas e máscaras; A.1.2 - imunização contra agentes biológicos, tais como: hepatite B, Gripe (Influenza) e demais doenças evitáveis por vacinação; A.1.3 - em casos de acidentes do tipo perfurocortante com material potencialmente contaminado, hão de ser adotadas medidas de quimioprofilaxia de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, devendo seus fluxogramas de procedimentos ser devidamente registrados. B - RISCOS FÍSICOS: Nas atividades em que existe a presença de ruídos acima do limite de tolerância, radiações ionizantes (RX e radiação gama): B.1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO: B.1.1 - No caso de presença de radiações ionizantes: proteção coletiva, tais como: paredes e anteparos protetores plumbíferos. Como proteção individual: luvas, aventais, óculos e protetores de tireoide plumbíferos; B.1.2 - fornecimento e controle adequado do dosímetro, em caso de exposição a radiações ionizantes; B.1.3 - no caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância biológico (LTB), fornecimento de protetores auriculares. C- RISCOS QUÍMICOS: Nas atividades em que existe a presença de gases anestésicos, vapores e poeiras tóxicos, tais como: centrais de esterilização, centro cirúrgico, preparo de quimioterapia, patologia clínica e medicina legal: C.1 - MEDIDA DE PROTEÇÃO: C 1.1 - Ventilação local exaustora, capelas com fluxo laminar e, na impossibilidade do controle eficaz dessa forma ou em caráter complementar, o uso de máscaras com filtros adequados. D - RISCOS PSICOSSOCIAIS E AGENTES ERGONÔMICOS: Nas atividades em que existam movimentos repetitivos e/ou posturas corporais inadequadas, grande demanda de atendimentos em condições penosas, altamente estressantes ou regimes de plantão de 12 e 24 horas: D. 1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO: D. 1.1 - Os profissionais de enfermagem deverão ter suas escalas diárias de trabalho elaboradas de forma que permitam pausas compensatórias em ambiente específico, amplo, arejado, provido de mobiliário adequado e com área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço, dotado ainda de conforto térmico e acústico adequado para repouso, alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas; D. 1.2 - Os ambientes, tais como: centros cirúrgicos, prontos socorros e consultórios, deverão possuir um grau de iluminação, temperatura e acústica adequados às tarefas executadas. D. 2 - MEDIDAS COMPLEMENTARES: D. 2.1 - Serviços de pronto socorro geral e/ou psiquiátrico deverão contar com pessoal preparado e treinado para a adequada contenção de pacientes agitados e/ou agressivos; D. 2.2 - Em locais de trabalho sabidamente violentos e que exponham a risco a integridade física dos profissionais de enfermagem no atendimento de pronto-socorro, deverá haver a manutenção de profissionais da área de segurança, pública ou privada. 2 - Estando a profissional de enfermagem em período de gestação, deverá ser garantida, à mesma, a não atuação em áreas de risco à saúde materno-fetal, e garantida a proteção efetiva nas atividades habituais. 3 - Relativamente ao que trata o artigo 6º da presente Lei, além da anamnese e exame físico, deverão ser realizados os seguintes exames complementares: 3.1 - hemograma completo, anual, para os profissionais de enfermagem que atuem em procedimentos cirúrgicos, radiodiagnósticos, radioterapêuticos e no preparo de quimioterapia; 3.2 - RX de tórax anual e PPD para aqueles expostos a BK; 3.3 - os profissionais de enfermagem do trabalho expostos aos ambientes de produção deverão ser submetidos aos exames complementares previstos no PCMSO da empresa onde atuem; 3.4 - para os profissionais de enfermagem expostos a agentes carcinogênicos e/ou teratogênicos, desde que existentes, exames de monitorização biológica específicos para os riscos envolvidos. 3.5 - DE FORMA COMPLEMENTAR: 3.5.1 - Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, exames complementares para detecção precoce de agravos à saúde, relacionados a gênero, idade e estilo de vida dos profissionais de enfermagem que lhe prestem serviço; 3.5.2 - Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, programas permanentes de prevenção e redução de riscos ocupacionais para os profissionais de enfermagem que lhe prestem serviço."
Divulgação de cursos e eventos Divulgação de Evento - SP
II CIATESB - II Congresso Internacional de Auxiliares e Tecnicos em Saude Bucal Centro de Convenções Rebouças - 3 e 4 / Nov/2012 Promoção para adesões até 25 de agosto - www.ciatesb.com.br / Fones: (11) 3167-6997 e 5087-9497 Conferências - Grande Auditório - Promoção de Saúde - Henrique Pereira Cruz - Mercado de Trabalho do ASB e TSB e seus Desafios - Irene Rodrigues - Multiplicadores do Sorriso - Celina Lopes - Trabalho em Equipe e seus Desafios - Edélcio Francisco Anselmo - Atualização em Biossegurança e Controle de Infecção em Odontologia - Lusiane Borges - Sustentabilidade Resíduos da Clínica Odontológica - William Torre - Abordagem da criança na clínica Odontopediátrica - Lucia Coutinho - Psicologia na prática diária - Liliana
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Seger - Marketing e Motivação - Shirlei Devesa - Equipe Auxiliar na Estratégia Saúde da Família - Danielle Costa Palacio - Odontologia Hospitalar - Vanessa Tilly Moutinho da Silva - Periodontia / Implantodontia - Regina Marques - Hábitos Bucais e Ortodontia - Francisco Simões - Pacientes com Necessidades Especiais - José Reynaldo Figueredo - Ergonomia - Vanessa Camilo - Atenção Multidisciplinar na Disfunções Temporo-mandibular - João Tangarelli - Técnicas Preventivas em Saúde Bucal - Erico Vasconcelos Práticas Clínicas e Educativas - Auditório Amarelo - Novas perspectivas em Ionômero de vidro - Materiais de moldagem, siliconas - Técnicas de Trabalho a 4 e 6 mãos - Técnicas de reconstrução para dentes anteriores e posteriores - Radiologia e Fotografia - Instrumentação rotatória em endodontia/ restauração/ microscopia - Primeiros Socorros - - Ação em Odontologia Preventiva - Utilização do Detergente Alcalino/Enzimático e Monitores de Esterilização Aperfeiçoamento para Formadores de ASB e TSB- Sala Coral (3 /Nov) - Manhã - SUS, ESF e Leis que regem a Profissão - Irene Rodrigues - Controle de Infecção e Biossegurança para cursos de ASB e TSB - Lusiane Borges Tarde - II Encontro Nacional de Formadores de ASB e TSB - Sala Coral (3 /Nov) Dra. Lusiane Borges Biológica - Consultoria em Saúde Fone (11): 3167-6997 / 5087-9497 www.portalbiologica.com.br
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EPI, EPC, Precauções e Isolamentos Equipamentos de Proteção Individual/Barreira - Avental de Chumbo
Bom dia listeiros,
Gostaria de saber como procede no hospital de vocês a identificação do Avental de Chumbo, protetor de tireoide, luva de chumbo, se é de forma de etiquetagem, carimbo ou caneta. Desde já mutio obrigada pela atenção de vocês.
Att. Elaine Oliveira
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EPI, EPC, Precauções e Isolamentos Equipamentos de Proteção Individual/Barreira - Máscaras/Respiradores
Bom Dia.
Sou enfermeira da SCIH e tenho uma dúvida na qual não encontro referência na literatura, sobre o uso da máscara N 95 por parte de médicos, enfermeiros e técnicos durante o procedimento de cauterização de condilomas, pois sabe-se que durante esta cauterização com bisturi elétrico, os profissionais podem ezalar e se contaminar? Por favor me indicar alguma referência a respeito do assunto.
Assuntos diversos Assuntos Diversos - Clínica Oftalmológica
Pessoal bom dia!!
Qual RDc ou legislação posso seguir para obter uma clinica de oftalmologia e realizar procedimento na mesma? Há necessidade de constituir uma SCIH nesta clinica ou posso ser do hospital responsavel pela clinica? Alessandra
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Estou procurando CURSOS ou quem sabe até uma PÓS na área de SEGURANÇA EM SERVIÇOS DE SAÚDE, estou um pouco perdido, pois existem inúmeros cursos, assim como inúmeras instituições...
Gostaria de receber recomendações, indicações de cursos para o ingresso na área Prevencionista em serviços de saúde, com respaldo de boas instituições.
Moro no interior de SP e sou recém formado eng. de segurança e meu único conhecimento na área foi em um escritório que elaborava PPRA para unidades de saúde (PSF, UBS, Clínicas.. etc).
Muito obrigado, Anderson F. Silva
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Material bilbiográfico e educativo Material Bibliográfico - Enfermagem
Olá pessoal, estou formando esse ano e o assunto da minha monografia é absenteísmo na equipe de enfermagem do hospital. Alguem tem algum material bibliográfico que relaciona as doenças dos profissionais enfermagem (como as infecçiosas) com a lavagem das mãos? Meu email é pleskan@hotmail.com Obrigada Pleslyanne
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Material bilbiográfico e educativo Material Bibliográfico - Injeções Inseguras
Pessoal: Sob o título: "Unsafe Injections: more preventive actions needed, GAO says" o Boletim Medscape divulgou o seguinte documento do HHS dos EUA relativo ao problema do risco de transmissão de patógenos por falhas na aplicação de injeções. (HHS: Dept of Health and Human Services mais ou menos equivalente ao nosso Ministério da Saúde). Aqui vai o "link" para a publicação: http://www.gao.gov/assets/600/592406.pdf
Jacqueline Menezes Médica infectologista, Rio de Janeiro
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Infecção pelo HIV/AIDS HIV/AIDS - Indenização por Dano Moral
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Mensagem encaminhada pelo colega Gustavo
"Auxiliar de enfermagem contaminada pelo vírus HIV receberá indenização por dano moral A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Hospital das Clínicas de Porto Alegre, condenado a indenizar uma auxiliar de enfermagem que foi contaminada pelo vírus da AIDS, em acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS), com base em laudo pericial, considerou correta a sentença que fixou o valor da indenização em R$ 145mil. A Turma manteve a decisão do Regional, já que, para conclusão diferente, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n° 126
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do TST. A auxiliar de enfermagem entrou com ação trabalhista após ferir-se, durante coleta de sangue, com material biológico de paciente portador do vírus HIV. Os exames realizados após o ocorrido não apontaram contaminação. No entanto, seis meses depois do fato, o resultado foi positivo para o vírus HIV. A empregada passou por exame pericial que apontou que a doença decorreu de acidente de trabalho. Com base na conclusão do perito, a sentença condenou o Hospital das Clínicas a indenizar a auxiliar de enfermagem por dano moral. Indignado com a condenação, o Hospital recorreu ao TRT do Rio Grande do Sul, afirmando ter adotado todas as medidas de segurança e proteção para evitar o acidente, que ocorreu por culpa exclusiva da auxiliar de enfermagem. Sustentou ser improvável que a contaminação tenha ocorrido em razão do acidente, já que somente houve a reação mais de seis meses depois do fato. Suas alegações não foram acolhidas pelo Regional, que concluiu que a atividade desenvolvida pela empregada é considerada de risco, pois há grande probabilidade de causar dano a alguém. Nesse caso, existe a responsabilidade objetiva do empregador, sendo, portanto, devida indenização independentemente de culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. "A indenização não decorre da ação ou omissão para gerar o direito, porque ele advém tão somente do exercício da atividade de risco", destacou o Regional. TST Em recurso de revista ao TST, o Hospital das Clínicas garantiu que não foram produzidas provas da sua responsabilidade para a ocorrência do acidente. E atacou o valor fixado para a indenização, afirmando que este "ultrapassou os limites do bom senso". A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany, explicou que a decisão do Regional teve como base as conclusões do perito, que afirmou que a doença foi adquirida em razão do acidente de trabalho. Pois, não obstante o fato de a soroconversão para o HIV ocorrer na maioria das vezes até 40 dias após o contato, esta pode se manifestar em até um ano. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST. A relatora concluiu, dizendo que o valor fixado para a indenização por dano moral levou em consideração não só o prejuízo sofrido pela empregada, mas também o caráter pedagógico da condenação. (Letícia Tunholi/RA) Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho"
Pessoal: Não tenho tempo nem experiência jurídica para ir às fontes, mas a coluna do Ancelmo Gois publicou na última quarta-feira, sob o título "Diário de Justiça", a seguinte notícia: " A 3a Turma do TST condenou o Hospital das Clínicas de Porto Alegre a indenizar em R$ 145.250 uma auxiliar de enfermagem contaminada pelo vírus HIV em acidente de trabalho (feriu-se ao coletar sangue de um soropositivo). " Os ministros confirmaram, por unanimidade, sentença do TRT gaúcho."
Juntando este fato com o que foi encaminhado pelo colega Gustavo em 28/06/2012 -indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma servente que teve perna furada por agulha em lixo hospitalar, TRT MG (O título do e-mail era "Areas de apoio - Higienização-Limpeza") dá uma boa força de persuasão junto às autoridades das unidades de saúde, mesmo que, sendo públicas, não estejam sujeitas à NR-32.
Jacqueline Menezes Médica infectologista Rio de Janeiro
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