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Áreas de apoio Áreas de Apoio - Extintores
Bom dia, Temos 135 extintores no prédio. Quantos podemos retirar para recarga. Consta em norma o quanto pode ser retirado para recarga? Qual? Procurei na NBR 12692 e não encontrei. Carlos
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Resíduos de Serviços de Saúde Resíduos de Serviços de Saúde - Papel / Reciclagem
Caros colegas, Estou com dificuldades em encontrar uma base (lei, etc.) que me sustente sobre o descarte dos papéis que podem ser reciclados. Muitos dizem que deve-se "descaracterizar" qualquer tipo de papel para poder reciclar. Alguém com experiência no assunto poderia ajudar? Obrigado desde já! Sergio Seiji Gama TST -PGRSS IRSSL - HGG-OSS
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EPI, EPC, Precauções e Isolamentos Prevenção - Paciente / Proteção para os Pés
Proteção para os pés no banho de paciente Bom dia, Algum colega poderia me ajudar informando que tipo de alternativa foi utilizada na atividade de banho de paciente para que não fossem molhados os pés. Já tentamos utilizar calçado tipo isocalce mas tivemos situações de escorregar do mesmo jeito. Já buscamos em nossos fornecedores e não tivemos muito sucesso. Att, Tatiana Taumaturgo Macedo Catarino Engenheira de Segurança do Trabalho SBIB Hospital Albert Einstein
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Assuntos diversos Assuntos Diversos - Tratamento de Doença Ocupacional
Para nossos conhecimentos e discussão. Bartolomeu Dias - Recife
"EMPRESA PAGARÁ PLANO DE SAÚDE INTEGRAL PARA TRATAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL Fonte: TST - 26/06/2012 Um banco foi condenado a custear tratamento de empregada que, acometida de doença ocupacional, continuou pagando a coparticipação no plano de saúde para se tratar. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, restabeleceu a sentença que determinou o fim da coparticipação, para que o tratamento fosse integralmente pago pela instituição financeira. O plano de saúde era concedido mediante pagamento de coparticipação. Assim, quando precisava de assistência médica, a trabalhadora tinha que arcar com parte das despesas. A outra parte era paga pelo empregador. Quando diagnosticada com a doença ocupacional conhecida por LER/DORT (lesão por
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esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho), ela teve que passar por tratamento médico por tempo indefinido, com o pagamento da coparticipação no plano de saúde. A bancária, então, pediu indenização ao banco, já que a doença foi comprovadamente adquirida em razão das atividades desenvolvidas no exercício de sua função. A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acatou seus argumentos e determinou que a instituição financeira assumisse todas as despesas com o tratamento. No julgamento de recurso da instituição bancária, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) modificou a sentença e determinou que a trabalhadora voltasse a participar do custeio do plano de saúde, já que poderia utilizá-lo para despesas médicas não decorrentes da doença ocupacional. TST Contra essa decisão, a bancária interpôs recurso de revista ao TST, alegando ofensa ao princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 944 e 950 do Código Civil. De acordo com esse princípio, a reparação do dano deve ser integral, a fim de restaurar, na medida do possível, a situação da vítima anteriormente ao evento danoso. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou os argumentos da trabalhadora, pois entendeu que há responsabilidade objetiva da instituição bancária na doença ocupacional por ela adquirida, e, portanto, o princípio da restituição integral deve ser atendido. "Recai sobre o empregador a responsabilidade objetiva pela moléstia que acometeu a trabalhadora, visto que a ele incumbe velar por um meio ambiente do trabalho sadio e seguro", afirmou. Para o ministro, o fato de a bancária poder utilizar o plano de saúde para outras despesas médicas não desobriga a instituição financeira de reparar integralmente o dano causado. Assim, citando precedente da Oitava Turma do TST, o relator decidiu pela impossibilidade de se exigir da trabalhadora ofendida a coparticipação no plano de saúde utilizado para o tratamento de doença ocupacional. (Processo: RR-40800-14.2005.5.20.0002)."
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Áreas de apoio Áreas de Apoio - Higienização / Limpeza
Mensagem encaminhada pelo colega Gustavo
"Servente que teve perna perfurada por agulha de lixo hospitalar será indenizada Uma servente que teve a perna direita perfurada por uma agulha quando recolhia o lixo do hospital onde prestava serviços conseguiu na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais. Diante do risco de contaminação por doenças infectocontagiosas, ela teve de tomar medicamentos e de se submeter a exames por seis meses. Para a 4ª Turma do TRT-MG, ficou clara a culpa e a negligência da empregadora no acidente, que causou sofrimento à trabalhadora. Embora a reclamada tenha fornecido à empregada equipamentos de proteção individual (EPIs), para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães isso não diminui a sua responsabilidade. A simples presença de
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uma seringa usada e potencialmente contaminada já demonstra a falha no procedimento. É que a empresa não observou a NR-32 da Portaria 3.214/78/MTE, que define a forma de descartar materiais perfurocortantes. A magistrada explicou que, além de fiscalizar a utilização de EPIs, o empregador deve averiguar se foram adotados todos os procedimentos de segurança necessários ao exercício da atividade. Principalmente em se tratando de atividade de risco, como no caso do processo. Destacando a decisão de 1º Grau, a julgadora chamou a atenção para o fato de outros empregados da ré já terem se acidentado da mesma forma. Concluiu, assim, que a empregadora não cumpriu a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho, como determina o artigo 157 da CLT. A responsabilidade subjetiva ficou caracterizada diante da comprovação de que a trabalhadora sofreu um dano por culpa da empregadora. Esses requisitos autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil, o que gera o dever de indenizar. Mas não é só. Para a magistrada, também a responsabilidade objetiva se aplica ao caso. Neste caso, a culpa do empregador não precisa ser comprovada. Basta que a atividade normalmente desenvolvida implique risco acima do normal para alguém (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). Exatamente o caso da servente, que era exposta a perigo diário. O risco não era eventual. "As atividades desenvolvidas no ambiente hospitalar envolvem riscos acentuados de acidentes", frisou a julgadora. Diante disso tudo, a magistrada concluiu que a empregadora tem o dever de ressarcir os danos sofridos pela servente. Ela não considerou relevante o fato de a trabalhadora não ter contraído nenhuma doença e ter permanecido apta e trabalhando no mesmo local. Isto porque a servente teve de tomar um coquetel de remédios, sendo obrigada a passar por um controle sorológico por seis meses. Na avaliação da julgadora, isso, por certo, causou à empregada muita angústia, medo e incerteza durante todo o período do tratamento. Acompanhando esse entendimento, a Turma confirmou a decisão de 1º Grau que condenou a empregadora a reparar o dano moral sofrido pela trabalhadora, com pagamento de indenização no valor de R$10 mil. COM TRT"
Resíduos de Serviços de Saúde Resíduos de Serviços de Saúde - Cerume
Bom Dia Prezados Colegas! Alguém saberia me dizer como posso classificar o resíduo (cerume - cera de ouvido) proveniente da limpeza do canal auditivo? Muito obrigada Sandra Ricobom Rio Negrinho-SC
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Divulgação de cursos e eventos Divulgação de Evento
Oi,pessoal. Aqui vai a dica: está no ar o site para inscrições no Brasileiro de Controle de Infecção que vai ser em Santos em Novembro. Hora de aproveitar o desconto. Abração á todos.
Flávia Corram: http://cih2012.com.br PS: prazos novos => - para inscrição com desconto: 31/07/12 - para envio de trabalhos: 31/08/12 - para aceite de trabalhos: 08/10/12
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Divulgação de cursos e eventos Divulgação de Evento - ES
Bom dia,
Segue em anexo folder de palestra técnica na FUNDACENTRO/ES para o seu conhecimento, no que solicito e agradeço a divulgação a terceiros que se interessem pelos dois temas que serão abordados. Favor ler com a devida atenção todos os pré-requisitos dispostos nele, caso queira solicitar a sua inscrição. Saudações,
Engº Francisco Gusmão. Coordenador da Palestra "Riscos Biológicos com Materiais Perfurocortantes e Lesões com Queimaduras" FUNDACENTRO/ES Ministério do Trabalho e Emprego Tel.: 27-33150040 ramal 208 Luciene Freitas Lemos Borlotte Enfermeira Instrutora de SST, Tel: (27) 8864-0106 3090-1606
[ Riscobiologico.org - Folder disponibilizado em www.riscobiologico.org/lista/20120627.pdf ]
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Centro Cirúrgico e CME Centro Cirúrgico - Atribuições / Higienização
Boa tarde,colegas listeiros Dentro do Centro Cirúrgico ,quais são as atribuições de cada profissional no que se refere à higienização? Busquei informação na Legislação,SOBECC,Manuais ,dentre outros e não consegui algo que me esclarecesse por completo. O que compete ao profissional da higienização?Ele pode manusear,recolher frascos de soro,campos ,resíduos infectantes gerados pela equipe ,material utilizado na cirurgia?ou compete à equipe de enfermagem? O profissional de higienização quando for realizar a limpeza da sala cirúrgica deve encontrar todo os resíduos e materiais utilizados acondicionado em sacos e somente fazer o transporte ou ele mesmo deve fazê-lo?e o mobiliário? Caso alguem tenha algum material que esclareça a minha dúvida... Obrigada, Enfª Soraia/SCIH