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Conceitos e condutas gerais Condutas - Amostras / Nasal e Orofaringe
Bom dia. Gostaria de saber se alguem conhece alguma legislação que obrigue o hospital a colher swab nasal ou de orofaringe de profissionais de higiene e nutrição hospitalar.Obrigado.
Bernardo
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"Assim como os idosos e as crianças, as grávidas são consideradas um grupo de alto risco para a infecção. Especialistas alertam que o Brasil não está livre de enfrentar nova epidemia de gripe provocada pelo vírus Influenza A (H1N1), a tão temida "gripe suína", como aquela que atingiu o país em 2009. Depois que a epidemia de gripe suína se espalhou pelo mundo, um grupo em especial se revelou mais vulnerável: o das gestantes. Assim como os idosos e as crianças, as grávidas são consideradas um grupo de alto risco para a infecção. Se a mãe pegar a doença, o filho também corre riscos, principalmente nos três primeiros meses de gestação, quando está ocorrendo a
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divisão celular fetal. As consequências para o feto podem ser malformações congênitas, abortos ou partos prematuros. Diante dessa realidade, como medida preventiva, muitas empresas procuraram adotar regras próprias para as empregadas grávidas. Outros empregadores, ao contrário, ignoraram o problema, como no caso julgado pela juíza substituta Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, em sua atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. "A vida constitui o bem maior a ser resguardado", enfatizou a magistrada ao reverter a justa causa aplicada a uma técnica em enfermagem, que se afastou do trabalho para proteger sua saúde e a integridade física do seu bebê. No caso, a técnica em enfermagem, que prestava serviços terceirizados nas dependências de um hospital, foi informada de que havia um paciente com suspeita de gripe suína internado justamente no CTI onde ela trabalhava. Na ocasião, ela estava no terceiro mês de gravidez e relatou que foi instruída a procurar um médico por causa dos riscos que poderia enfrentar. O laudo médico recomendou o seu afastamento imediato dos serviços que envolvessem risco de teratogênese (deformações no feto) ou contaminação por doenças infectocontagiosas (incluindo pacientes com suspeita de gripe suína). Constou no laudo ainda uma observação no sentido de que, na impossibilidade de mudança da função, a reclamante deveria ser afastada do trabalho até o final da gestação. Porém, a empresa reclamada se recusou a aceitar o laudo médico. Por essa razão, a trabalhadora, para resguardar seus direitos, ajuizou uma ação cautelar, por meio da qual obteve decisão liminar favorável para permanecer afastada. Mas, conforme relatou a técnica em enfermagem, apesar da decisão cautelar, ela foi comunicada de que deveria retornar ao trabalho. Como não compareceu, a trabalhadora foi dispensada por justa causa 22 dias depois, acusada de abandono de emprego. Em síntese, a empresa se limitou a afirmar que o laudo médico não aponta para a impossibilidade de trabalho no CTI, já que a trabalhadora poderia continuar suas atividades cuidando de outros pacientes. Apesar de a reclamante não ter mais comparecido ao trabalho, ficou claro para a magistrada que a intenção da empregada não era renunciar ao emprego e deixar de prestar serviços em benefício da ré, mas, sim, proteger sua gestação, o que já havia sido reconhecido liminarmente, no processo da Ação Cautelar. "Diante dos fatos ocorridos, não há como imputar à reclamante a pena máxima para ruptura do contrato de trabalho como se tivesse, deliberadamente, optado pela inércia, pela ociosidade. O risco ao qual a reclamante esteve exposta foi amplamente divulgado nos meios de comunicação, em especial, em relação às gestantes, mais vulneráveis (apontadas pelo Ministério da Saúde como grupo de maior risco)", pontuou a magistrada. Nessa ordem de ideias, ela concluiu que a reclamada negligenciou o seu dever de zelar pela saúde da empregada gestante e, como se não bastasse, ainda tentou puni-la com a justa causa. "Não seria admissível supor que a empregada gestante ali permanecesse, exposta a risco de contaminação pelo vírus H1N1, para, mais tarde, figurar apenas numa estatística de óbito ou de nascimento de bebê com deficiência provocada pela eventual contaminação" , finalizou a juíza sentenciante, ao afastar a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, além da indenização substitutiva dos salários devidos desde julho 2010 até o término da estabilidade da gestante. A sentença limitou a execução da multa por descumprimento da obrigação de não fazer ao valor de R$4.000,00, considerando a data presumida da notificação da decisão liminar e a data da dispensa, que perfazem, aproximadamente, 20 dias. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro. ( 0000432-07.2011.5.03.0137 ED ) Fonte: TRT-MG
Resíduos de Serviços de Saúde Resíduos de Serviços de Saúde - Autoclave
Bom dia!
Há um hospital que faz esterilização do lixo infectante e depois o descarta em lixo comum. Usam uma autoclave e foram questionados sobre a monitorização dessa autoclave, solicitaram a monitorização com indicador biológico semanalmente. Porém não há nenhum indicador biológico para este ciclo, pois a temperatura chega até 160ºC. Usaram o indicador biologico para esterilização a vapor para 134ºC envolto em grau cirurgico e o indicador permanceu intacto e teve resultado negativo. Alguém poderia me contar sobre a experiência do uso do IB para monitorar estes casos. Como vocês fazem o pacote desafio? Com quem frequencia? Em quais normas estão se baseando para realizar este procedimento?
Obrigada
Enf Sara
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LESGISLAÇÃO ATUAL - CONTROLE DE INFECÇÃO EM PROCEDIENTOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS - ATUALIZAÇÃO - ADA / OSAP - DESINFECÇÃO DE SUPERFÍCIES - PONTAS E COMPONENTES - DESCARTÁVEIS - MONTAGEM DE CENTRAL DE ESTERILIZAÇÃO - MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA - RESÍDUOS DE SAÚDE - ÁCIDO PERACÉTICO X GLUTARALDEÍDO - ADEQUAÇÃO DE AMBIENTE CLÍNICO PARA CIRÚRGICO - NORMAS ATUALIZADAS DA ANVISA PARA MONTAGEM DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS - PROCEDIMENTOS DE BIOSSEGURANÇA EM ATIVIDADE ODONTOLÓGICA - PROTOCOLO PARA ACIDENTES COM MATERIAL BIOLÓGICO MATERIAL DIDÁTICO E DE APOIO: - APOSTILA CERTIFICADO - BIOLÓGICA Dra. Lusiane Borges Biológica - Consultoria em Saúde Fone (11): 3167-6997 / 5087-9497 www.selobiologica.com.br
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Para Divulgação de curso. Curso de Auditor interno OHSAS 18001 - Entender os princípios de auditoria; - Aprender a desenvolver, implementar e realizar um programa de auditorias; - Aprender a realizar as atividades de auditoria: planejar a auditoria, formar a equipe de auditores, comunicar e consensar o programa com os auditados, realizar reuniões de abertura e encerramento, conduzir o processo de auditoria, elaborar o relatório e realizar auditorias de follow up; - Conhecer os requisitos para competência dos auditores e metodologia para avaliação de auditores; - Colocar em prática através de exercícios os conceitos apresentados, utilizando como padrão a norma OHSAS 18001.
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Assuntos diversos Assuntos Diversos - Hemodinâmica
Boa tarde!!
Prezados colegas de lista, preciso mais um vez do auxilio de vcs. Alguém sabe me informar em qual norma ( resolução, portaria ) encontro quais os pré requisitos para funcionamento de uma laboratório de hemodinâmica ( cateterismo ou cinecoronariografia )
obrigado
Alex
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Legislação e normatizações Adicional de Insalubridade
Mensagem encaminhada pela colega Cristina
"GRAU MÁXIMO: SERVIDOR MUNICIPAL QUE LIMPAVA BANHEIROS PÚBLICOS CONQUISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por Ademar Lopes Junior A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu manter sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo, baseado no salário mínimo, a funcionário público municipal que limpava banheiros públicos. Os banheiros da praça em que trabalhava o faxineiro eram utilizados por frequentadores da praça, de um posto policial e de um posto de saúde, localizado a 30 metros do local. A decisão colegiada negou, assim, provimento ao recurso do Município, que insistiu na tese de que "as atividades do reclamante eram diversificadas, e o contato com lixo urbano não enseja
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o pagamento do adicional, conforme entendimento majoritário do TST". Em seu recurso, o Município pediu que, se mantida a sentença, "o adicional fosse fixado no grau mínimo e limitado ao período em que o autor tenha trabalhado em ambiente insalubre". O acórdão ressaltou, porém, que "a lei não autoriza a condenação proporcional ao tempo de exposição, sendo que a origem já utilizou como base de cálculo o salário mínimo". A relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, considerou o laudo do perito de confiança do juízo de primeiro grau, que apurou que "a atividade de limpeza de banheiro público ocupava de 2 a 3 horas por dia e ensejava a exposição a risco biológico, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978". O laudo pericial destacou, dentre as atividades executadas pelo reclamante, "tirar o balde com o lixo de papéis servidos e absorventes íntimos e jogar no saco plástico de 100 litros; (...) os vasos sanitários são esfregados com bucha ou escova de cerdas de náilon, para remover as fezes secas que não conseguem sair com a vassoura; (...) no mictório é feito do mesmo modo que nos vasos sanitários; (...) dentro dos WCs é comum encontrar seringas, preservativos, absorventes íntimos e fraldas, além de vômito, sangue, fezes e urina espalhados/esfregados pelo piso e paredes". O acórdão entendeu que, diante da descrição dessas atividades, "não cabe a aplicação do disposto na OJ 4 da SDI I do TST, pois tal entendimento não se refere à limpeza de banheiros de uso público, frequentado por grande número de pessoas". A decisão colegiada acrescentou que o entendimento jurisprudencial predominante no TST tem sido o de que "constatada a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo, tem-se que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/1978, sendo devido o pagamento da parcela". Em conclusão, o acórdão reconheceu a insalubridade em grau máximo, tal como constatado pelo perito. (Processo 0196800-80.2009.5.15.0086)(18/06)" Fonte: www.trt15.jus.br
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Divulgação de cursos e eventos Divulgação de Evento - ES
Bom dia,
Segue em anexo folder de palestra técnica na FUNDACENTRO/ES para o seu conhecimento, no que solicito e agradeço a divulgação a terceiros que se interessem pelos dois temas que serão abordados. Favor ler com a devida atenção todos os pré-requisitos dispostos nele, caso queira solicitar a sua inscrição. Saudações,
Engº Francisco Gusmão. Coordenador da Palestra "Riscos Biológicos com Materiais Perfurocortantes e Lesões com Queimaduras" FUNDACENTRO/ES Ministério do Trabalho e Emprego Tel.: 27-33150040 ramal 208 Luciene Freitas Lemos Borlotte Enfermeira Instrutora de SST, Tel: (27) 8864-0106 3090-1606
[ Riscobiologico.org - Folder disponibilizado em www.riscobiologico.org/lista/20120619.pdf ]
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