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Laboratórios clínicos e de pesquisa Laboratórios - Enfermagem
SOlicito ajuda dos listeiros. Preciso saber a fonte ,legisação,NR,recomendação........que não permite nas préticas de enfermagem em laboratório(invasivas)aplicação entre os colegas. Grata att helena Enf.Helena Jensen, CREN RS 7392 docente disciplina de semiotécnica
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Conceitos e condutas gerais Condutas - Trabalhadoras Grávidas
Boa Tarde, a Todos os particiapantes do Grupo.
Meu nome Guido Marques sou Engenheiro de Segurança do Trabalho e tenho uma dúvida a respeito de uma Técnica de Enfermagem Grávida que executa suas atividades dentro de um Setor de Ressonancia Magnetica, a dúvida devemos seguir os procedimentos escritos na NR 32 trocando a colaboradora de Setor ou ela pode permancer realizando suas atividades já que a não existe a radiação ionizante? Gostaria saber a opinão do Grupo.
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Resíduos de Serviços de Saúde Resíduos de Serviços de Saúde - Frascos de Contraste
Millene Marques, Campinas-SP
Pergunta: Como os frascos vazios de contraste devem ser desprezados?
Já liguei para o fabricante, e o mesmo não soube informar . Já pesquisei em várias Instituições e cada uma faz de um jeito. Qual a maneira correta do descarte?
Obrigada, Millene Marques
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EPI, EPC, Precauções e Isolamentos Equipamentos de Proteção Individual/Barreira - Higienização de Pacientes
Olá colegas listeiros!
Gostaria de saber se os profissionais que realizam a higiene de pacientes acamados na troca de fraldas necessitam utilizar máscaras. Se positivo qual seria o tipo de máscaras que deveria estar disponibilizando para este procedimento?
Cristina Técnica Segurança do Trabalho
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Resíduos de Serviços de Saúde Resíduos de Serviços de Saúde - Tratamento
Prezados Colegas Trabalho em hospital da rede privada na cidade do RJ, e estamos com a dificuldade de contratar empresa devidamente licenciada para tratamento de resíduos infetantes do grupo A3 e A5, conforme determina a RDC 306/2004. Alguém conhece ou trabalha com empresa que realize este tratamento. RDC 306/2004: item 07 - Grupo A3 e item 09 - Grupo A5 "7 - GRUPO A3 7.1 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares. 7.1.1 - Após o registro no
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local de geração, devem ser encaminhados para: I - Sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal ou; II - Tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim." "9 - GRUPO A5 9.1 Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons. 9.1.1 - Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002." Grata, Raquel Tec. Seg. do Trabalho
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"24/05/2011 Dentista receberá insalubridade por manipulação de mercúrio
Uma cirurgiã-dentista do Serviço Social do Comércio (SESC) vai receber adicional de insalubridade pelo contato com amálgama dentário, composto de uma liga de limalha de prata e mercúrio líquido. O SESC havia recorrido da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o seu recurso contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficando mantida assim a condenação.
Entre outros esclarecimentos, o laudo pericial informou que o mercúrio manipulado pela dentista é metálico, inorgânico e a sua insalubridade somente poderia ser atestada mediante monitoração da quantidade. Por falta de prova em decorrência da ausência dessa mensuração, o juízo de primeiro grau indeferiu a
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verba à empregada.
Diferentemente, o Tribunal Regional reverteu a sentença e condenou o SESC ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com o entendimento que a instituição poderia ter identificado quantitativamente o risco provocado pelo agente químico se tivesse adotado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto no Anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entendeu o Regional que o descumprimento dessa norma era suficiente para se atribuir o ônus da prova ao empregador.
O SESC recorreu à instância superior, mas não conseguiu êxito. Seu recurso não chegou a ter o mérito analisado. Segundo o relator que o examinou na Primeira Turma do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, "a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, com sua redação vigente à época da interposição do recurso de revista, não permite o conhecimento do apelo, tendo em vista que o manuseio de mercúrio inorgânico, quando extrapolado o limite fixado no quadro nº 1 do Anexo 11 da NR 15, gera direito ao adicional de insalubridade". O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo: RR-30500-66.2003.5.04.0015
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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Legislação e normatizações Normatizações - Ambulatórios
Normas Físicas para ambulatórios dermatológicos Boa noite !!! Alguém sabe informar que normas ( RDC, NR) devemos seguir para montar um ambulatório de feridas???
Tati - RJ
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