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Riscos ocupacionais não-biológicos Riscos não biológicos - Acidentes com quimioterápicos
boa Noite colegas de lista
estou procurando alguma legislação que fale sobre manejo após acidente com Quimioterápicos, ou seja, procedimentos após contato com pele, acidente punctório, extravasamento, etc... . Que exames solicitar após acidente e acompanhamento.
abraços
Valter
Equipe SESMT
Hospital Pompéia - Caxias do Sul - RS
Fone: (54) 3220 8014
www.pompeia.org.br
"Cuide bem da sua vida que nós cuidamos de você"
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Legislação e normatizações Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo
TST DECIDE: INSALUBRIDADE SERÁ PAGA SOBRE SALÁRIO BÁSICO
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A insalubridade deve ser calculada inclusive sobre a remuneração das horas extras. A nova jurisprudência já está em vigor; foi publicada no Diário Oficial da União em 04.07.2008. Eis o seu conteúdo:
"SÚMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. "
A mesma resolução que altera a Súmula nº 228
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ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:
"47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."
Mensagem encaminhada pelo colega Walter
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Legislação e normatizações Adicional de Insalubridade - Clínica Oftalmológica
Prezados Doutores
Fui motivada a realizar pesquisas sobre o assunto porque desejo saber sobre atividades insalubres por exposição a agentes biológicos.
A questão dos riscos biológicos é muito séria e pontual em seus aspectos, porque existe definição dos agentes (conceitos e tipos) e são conhecidas as formas possíveis de contágio, e ainda que existam muitos agentes biológicos e que os mesmos (ou a maioria deles) não sejam visíveis a olho nu, sabemos que não devemos tratar o assunto de forma abstrata, mas de forma concreta.
Em se tratando de estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, no caso um CLÍNICA OFTALMOLÓGICA, tenho algumas dúvidas e gostaria que os srs. me ajudasse no esclarecimento delas (respondendo-me ou indicando fontes de pesquisa):
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Os agentes biológicos que causariam riscos ao trabalhador estariam ligados apenas às doenças infectocontagiosas, como uma conjuntivite bacteriana, ou a procedimentos nos quais haveria sangue ou secreção do paciente (como por exemplo, um procedimento cirúrgico)? Quais seriam estes agentes?
- Existem níveis de tolerância para exposição a agentes biológicos? Quais seriam?
- As avaliações qualitativas de exposição a agentes biológicos consistem em quê?
- Uma atividade que estaria sob exposição de agentes biológicos (por exemplo: paciente com infecção ocular) poderia ser considerada insalubre (ou sob risco de contaminação) apenas por avaliação qualitativa?
- Pelo que percebi, os agentes biológicos podem ser capazes de causar doenças ou lesões e, por serem microorganismos, 'virtualmente qualquer categoria profissional da área da saúde pode estar sob risco'. Mas, para a caracterização deste risco, do possível contágio e da consequente lesão, deveremos levar em conta: a presença do agente infeccioso, a concentração suficiente para causar infecção, o hospedeiro suscetível ao agente, as portas de entrada (mucosas, olhos, pele) e os modos de transmissão (ou seja, todo este conjunto de fatores)?
- Se o meu paciente é asséptico, com problemas genéticos (de refração por exemplo), e não apresenta nenhum tipo de irritação ou infecção ocular, a que tipos de agentes biológicos o atendente estaria exposto, se no paciente é aplicado apenas o colírio de dilatação ou anestésico (que o prepara para o exeme médico)? Se tal paciente não apresenta sangue, fluídos corporais ou secreções, e nele não é utilizado nenhum tipo de material perfurocortante (mas apenas os colírios e aparelhos oftalmológicos), poderíamos dizer que seu atendimento é de risco biológico?
Gostaria muito que me ajudasse nestes questionamentos, uma vez que são especialista na área e a opinião dos srs. muito contribuiria para o entendimento das atividades de uma clínica oftalmológica.
Agradeço sua atenção.
Atenciosamente,
Mitzi Peres
Montes Claros/MG
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Meu nome é Ana Luiza, trabalho no Hospital São Joaquim e Maternidade na cidade de Franca, e sou Líder de Hotelaria.
A dúvida que eu tenho é a seguinte:
Estamos implantando uma Rouparia no Hospital, gostaria de saber como devemos proceder, quantas camareiras, os horários, como proceder na abordagem ao nosso cliente, etc. Gostaria muito que vocês me descem essa informação, ficaria muito grata.
Aguardo uma resposta.
Grata pela atenção,
Ana Luiza Carvalho
Líder de Hotelaria
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Já vivenciei evento adverso com uso de clorexidina. Foi por injeção intravascular inadvertida. Após investigação entre colegas, verifiquei que são mais comuns do que se pensa. Acho que o uso de corante durante a fabricação da solução, talvez pudesse reduzir a incidência. Alguém poderia comentar a respeito?
Grato
Luis Antonio Diego
Cel. 21 8878-8088
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EPI, EPC, Precauções e Isolamentos Tocas e Máscaras - Tecido x Descartáveis
Olá caros listeiros
Gostaria da ajuda de vocês em relação ao uso de tocas e máscaras em centro cirúrgico, centro obstétrico e hemodinâmica, vocês tem usado a de pano que é reprocessada ou tem preferido a descartável? Tem alguém que já fez algum trabalho sobre o assunto?
Desde já agradeço
Gisele
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Atualmente só usamos em nossa unidade o álcool a 70%, tanto para fazer antissepsia para acesso venoso, como para desinfecção de superfícies.
Gostaria de saber se há outro tipo de álcool para uso na antissepsia da pele. se houver, qual seria?
Grata, Viviane
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Esterilização, desinfecção, antissepsia Esterilização em Unidades Externas
Bom dia amigos, Necessito de uma instrução dos colegas listeiros:
Uma clinica de cirúrgia plástica estereliza seus instrumentais em local fora de seu estabelecimento (hospital) e depois retorna com esses materiais novamente para a clinica.
Os instrumentais são enrolados em campo cirúrgico e com fita para autoclave. São acondicionados em armários juntamente com outros artigos.
Após 07 dias sem uso dos instrumentais,é feita nova esterelização.
É permitido esse tipo de procedimento?Qual a atitude correta a ser seguida?
Agradeço a atenção de todos.
Anny
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Áreas de apoio Validade/Estabilidade - Insumos multidoses
Boa tarde!!
Prezados, estamos atualizando nossa rotina de Controle da Validade/ Estabilidade de Insumos Farmacêuticos, e gostaríamos de saber como vocês procedem quanto à validade dos insumos multidoses descritos abaixo:
- Medicamentos via oral (Soluções, Emulsões e Gotas)
- Medicamentos Uso Tópico administrado em gotas :colírios
- Insulina
- PVPIs, Clorexidina, Álcool, Removedor de esparadrapo (em almotolias), Dersani, Saniskin, Óleos, Gel para Eletrocardio/ encefalo
- Pomadas e Cremes
- Soluções spray (ex.: xylocaína)
- Soluções antissépticas em litro
Estaremos aguardando sugestões para propiciarmos maiores discussões sobre este assunto.
Abraços...
Enfª. Vanessa Lacerda
CCIH - Hospital Vita Volta Redonda
(24)3344-3244
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Legislação e normatizações Regulamento Técnico para o Controle de Infecção em Serviços de Saúde
Hoje (2 de julho), a partir de 20h, será realizado um chat no site www.ccih.med.br com Dr Antonio Tadeu Fernandes sobre o Regulamento Técnico para o Controle de Infecção em Serviços de Saúde, elaborado pela ANVISA.
Agradecemos o envio do boletim pela colega Silvana.
Equipe Riscobiologico.org
Boletim do site CCIH.med.br
"Lavando as Mãos
O tema do momento para os controladores de infecção é a proposta de Regulamento Técnico para o Controle de Infecção em Serviços de Saúde, elaborada pela ANVISA, por meio de uma RDC, que brevemente entrará em consulta pública. Ela foi apresentada numa reunião da ANVISA e segundo seus autores, atendia as propostas que foram debatidas em congressos
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anteriores de controle de infecção. Porém, vários aspectos surpreenderam os demais participantes dessa reunião, tanto que a proposta foi encaminhada para que as secretarias estaduais enviem seu parecer e sugestões alternativas. Aqui no nosso site, já realizamos três chats para debater este tema, percebemos que muitos estão atentos e esperam que a ANVISA leve em consideração os principais pontos, que estão sendo questionados na sua proposta. Vou comentar alguns aspectos que para mim são bastante importantes.
Esta proposta já começa citando a Lei Federal 9.431 com uma omissão importante, que já deixa explicita a sua intenção. A referida Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programas e de comissões de controle de infecção. A resolução técnica ignora esta obrigatoriedade em relação a CCIH. Aqui já surgem inquietações: pode uma resolução técnica de uma agência reguladora ir contra uma Lei Federal, substituindo a obrigatoriedade da comissão pela figura do responsável técnico? A quem realmente interessa esta alteração profunda, que desconsidera todo o desenvolvimento das ações de controle de infecção nas instituições de saúde em nosso pais? Em que critérios se baseia esta mudança? Ela trará benefícios para a população? Se não for para a população, quem ganhará com sua aprovação? Ou seja, que interesses nortearam sua elaboração? Na minha opinião, responder estas questões, entre outras, é tão, ou até mais importante do que discutir propostas alternativas elaboradas pelos representantes estaduais, desviando o foco do tema principal que é a quem interessam essas mudanças, que vão até contra uma Lei Federal?!
A implantação das agências reguladoras no Brasil é relativamente recente. Quem viveu os "apagões" elétricos e aéreos (só pra citar eventos marcantes ou recentes) sabe muito bem dos riscos quando o país delega essas decisões para estas agências, que recebem muitas críticas. Estarão sendo defendidos interesses da sociedade como um todo ou apenas dos setores específicos que estão lá representados? O controle político social sobre essas agências pode ficar comprometido, mas sem dúvida elas são obrigadas a seguirem as determinações de nossa constituição e elas devem ser subordinadas à vontade soberana da nação, representada pelos poderes constituídos. Logo, sua autonomia deve ter um limite natural, que deve ser exercido pela sociedade e seus representantes legais.
No Programa de Prevenção e Controle de Infecções em Serviços de Saúde (PPCISS) é sugerido constarem os padrões mínimos de processos, onde além dos tradicionalmente atribuídos às CCIHs são incluídos biossegurança e educação continuada. Essas atribuições, na minha opinião, são habitualmente compartilhadas com outros setores das instituições de saúde e nesse sentido terá o responsável técnico ou a própria CCIH competência ou poder efetivo para elaborar esses padrões mínimos dos processos relacionados?
Nas considerações gerais desta resolução é proposta uma fusão entre a coordenação de controle de infecções e a de eventos adversos, esta última implantada em pouquíssimos hospitais brasileiros, além dos que participam do projeto sentinela. Para confirmar esta verdadeira inversão, onde o que é apenas um projeto deve absorver o que está implantado na maioria dos hospitais, nas competências é colocado que se deve interagir com a farmacovilância, tecnovigilância e hemovigilância para implantação das ações de prevenção e controle de infecções. Ora, esta frase demonstra bem a real intenção, pois o normal seria exatamente o contrário, ou seja que as ações de controle de infecção é que deveriam apoiar a implantação das demais vigilâncias citadas, que também são importantes para o resultado final da saúde dos pacientes, mas estão em um estado bem mais embrionário que o controle de infecções nas instituições de saúde. Além disso, até segundo as determinações atualmente em vigor, muitas CCIHs controlam medicamentos, insumos e equipamentos, participando das comissões de padronização, de farmácia e terapêutica, notificando eventos adversos e controlando a qualidade da água, por exemplo
Além disso, é proposto que a coordenação deste trabalho esteja vinculada à vigilância sanitária, o que também é incomum, uma vez que pela parte do controle de infecção, as ações principiam pela instituição de um sistema de vigilância epidemiológica, sem o caráter eminentemente fiscalizador da vigilância sanitária. Segundo esta proposta, a ANVISA deve definir os indicadores epidemiológicos que os serviços devem implantar, de acordo com sua complexidade e diagnóstico, podendo instituir indicadores suplementares. O programa e o nome do responsável técnico devem ser encaminhados, dentre os documentos obrigatórios para concessão ou renovação do alvará de licenciamento do serviço de saúde. Não quero aqui entrar no mérito da polêmica entre vigilância sanitária e epidemiológica, mas na minha opinião, o controle de infecção representa uma abordagem multidisciplinar que integra múltiplos olhares sobre o processo saúde doença, dentro do âmbito das instituições de saúde. Temos que tomar cuidado na sua subordinação hierárquica, pois isso pode limitar sua liberdade de ação e eficácia.
O ponto mais polêmico, que, na minha opinião, pela legislação atual é até ilegal, é a eliminação da obrigatoriedade da Comissão de Controle de Infecção, substituindo-a por um responsável técnico. Quando lemos todas as atribuições desse responsável técnico uma pergunta nos inquieta: qual deve ser sua formação profissional, uma vez que encontramos atribuições específicas de médicos, enfermeiros, farmacêuticos, administradores, etc? Enfim, este profissional ao ter estas atribuições não estaria em contradição com os limites impostos na regulamentação específica de sua categoria profissional? Ao meu ver deveríamos consultar os conselhos profissionais específicos para ver a legitimidade desta proposta. Está certo que os serviços de saúde, de acordo com esta proposta, devem constituir uma equipe multiprofissional, mas seu papel é apenas de consultoria, ficando para este responsável técnico todas as atribuições que, pela legislação atual, estão com a CCIH, sua presidência e o grupo executivo.
Nos chats que o nosso site realizou até agora sobre este tema, tivemos a oportunidade de debater estes tópicos e com isto definirmos um posicionamento que a sociedade espera, pois o site congrega profissionais da área e tem abertura suficiente para ser um campo independente para avaliação crítica de propostas, trazendo assim nossa expertise para o aprimoramento da qualidade assistencial. As comissões estaduais e entidades de controladores de infecção estão também se posicionando e mais uma vez, nesta quarta-feira, dia 02 de julho, estarei com vocês colocando em discussão o conteúdo deste "lavando as mãos" e aberto a que as entidades, secretarias e a própria ANVISA nos esclareçam e debatam as questões levantadas ou pertinentes.
No livro "Infecção Hospitalar e suas Interfaces na Área da Saúde" ao debatermos os vetos presidenciais a vários artigos da Lei 9.431 afirmamos: "Na prática, as instituições que se preocupam com a problemática das infecções hospitalares, estabelecem suas políticas de controle independentemente das obrigações legais. Uns poucos hospitais já tinham suas comissões internas antes da existência de portaria recomendando sua implantação. Anteriormente à Portaria 930, vinha crescendo entre os hospitais a metodologia ativa de vigilância das infecções hospitalares realizada por uma equipe específica, independente do que preconizava a legislação, a Portaria MS 196/83. Tudo isto demonstra que, se o controle de infecção orientar-se pelos seus reflexos na qualidade do atendimento prestado, ele consegue se impor independente da legislação existente. Por outro lado, se a prioridade está em cumprir normas legais, fica difícil a manutenção de uma equipe própria no Serviço de Controle de Infecção Hospitalar, apesar da obrigatoriedade da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e do Programa de Controle de Infecção hospitalar". Portanto, este desafio está em nossas mãos.
No próximo final de semana, dia 11 de julho a partir das 13 horas no Hotel Gloria, estaremos iniciando um novo módulo em nosso curso ministrado no Rio de Janeiro, abordando agora a microbiologia e o controle de infecção. Neste módulo, formadores de opinião e do nosso modelo de controle de infecção como o Dr. Carlos Emilio Levy (microbiologia). Kazuko Graziano (esterilização e desinfecção) e Denise Marangoni (antimicrobianos) estarão compartilhando sua experiência conosco. Convido a todos para se integrarem à nossa turma da Cidade Maravilhosa.
Um cordial abraço para todos e até o próximo.
São Paulo, 30 de junho de 2008
Antonio Tadeu Fernandes"
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