políticas públicas que atuem sobre seus determinantes e que assegurem ações e serviços de saúde de acesso universal e gratuito.
Art. 3º. As ações e serviços públicos de saúde compreendem, isoladamente e no seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que tenham por objetivo a promoção, proteção e recuperação da saúde, individual e coletiva, e serão desenvolvidos pelo Poder Público com a participação e vigilância da sociedade, a quem cabe também propor medidas sanitárias de interesse coletivo.
§ 1º. O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito individual à saúde não exclui o da sociedade.
§ 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a cooperação intergovernamental e interinstitucional, necessárias para assegurar a integralidade da atenção à saúde da população, mediante a regionalização da rede de responsabilidade solidária na oferta de ações e serviços de saúde em todos os níveis de atenção e de complexidade tecnológica.
Art. 4º. Os agentes públicos são os responsáveis pela execução das políticas de saúde, expressas em planos de saúde e programações e ações deles decorrentes, devendo observar os princípios do Sistema Único de Saúde, inscritos na Constituição da República e em leis específicas.
Art. 5º. Ressalvada a competência do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do Sistema Único de Saúde é exercida, na União, pelo Ministro da Saúde, no Estado, no Distrito Federal e no Município pelos Secretários de Saúde ou autoridade equivalente.
Parágrafo único. Além do Ministro de Estado e dos Secretários de Saúde, as demais autoridades sanitárias do Sistema Único de Saúde são as identificadas na organização do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes, e nos atos regulamentares de fiscalização, auditoria e controle das ações e serviços de saúde.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES SANITÁRIAS
Seção I Das Obrigações comuns
Art. 6º. A responsabilidade sanitária é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e deve ser desempenhada dentro e fora dos seus territórios, por meio da formulação, financiamento e gestão de políticas de saúde para garantir o acesso universal e gratuito a ações e serviços de saúde de boa qualidade em todos os níveis de atenção, responder às necessidades decorrentes do quadro epidemiológico, demográficas e sócio-culturais das populações e superar as iniqüidades existentes.
§ 1. A fim de garantir a responsabilidade comum de que trata o caput, os gestores das esferas federal, estadual e municipal deverão apoiar-se mutuamente, por meio de compromissos assumidos em um pacto de gestão firmado nas comissões intergestores bipartite e tripartite, conformando a gestão cooperativa do SUS; § 2. A formalização do pacto de gestão deve explicitar as responsabilidades sanitárias de cada ente federado; § 3. A responsabilidade pela garantia do acesso refere-se às ações e aos serviços de saúde sob gestão própria de cada ente federado, para toda população a ela referenciada e cabe ao gestor assegurar os encaminhamentos da população assistida a outras instâncias do sistema quando necessário.
Art 7º. Ficam instituídas as Comissões Intergestores no âmbito do Sistema Único de Saúde, compostas de forma paritária pelos dirigentes públicos da saúde, sendo Tripartite no âmbito nacional (representação do gestor federal, estadual e municipal) e Bipartite no âmbito estadual (representação do gestor estadual e municipal, sendo necessariamente incluído o gestor da capital), que pactuarão sobre a organização, direção e gestão da saúde.
§ 1º. Os pactos firmados na Comissão Intergestora Tripartite e na Comissão Intergestora Bipartite deverão ser formalizados em ato próprio do gestor respectivo.
§ 2º . As deliberações das comissões intergestores que versarem sobre matéria da esfera de competência dos conselhos de saúde deverão ser submetidas à apreciação do conselho respectivo.
Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem alocar recursos para o financiamento da saúde, conforme dispõem os incisos I, II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal e leis específicas.
Art. 9º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem, em seu âmbito:
I - Estruturar o Fundo de Saúde;
II - Apoiar a manutenção do Conselho de Saúde;
III - Elaborar Plano de Saúde, de acordo com as normas estabelecidas nos Artigos 13º e 14º desta lei;
IV - Estruturar o componente nacional, estadual ou municipal do Sistema Nacional de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria, organizado na forma do capítulo III desta lei.
V - Formalizar em instrumento jurídico próprio a contratação dos serviços prestados ao SUS, respeitada a legislação sanitária vigente e a Lei 8666/93.
VI - Manter atualizados os sistemas nacionais de informação em saúde.
Transferências de Recursos aos Fundos de Saúde Art. 10º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para receberem as transferências de recursos da União, e os Municípios, para receberem as transferências dos Estados, de forma regular e automática, para o financiamento e a execução de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde deverão comprovar a aplicação de recursos no SUS e a execução do Plano de Saúde, mediante o envio de relatório de gestão ao Conselho de Saúde, elaborado nos termos do Art. 15º desta Lei.
§ 1º. As receitas transferidas pela União e pelos Estados na modalidade fundo a fundo serão incorporadas aos fundos de saúde da esfera de governo recebedora e estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, que atuarão de forma integrada. § 2º. Anualmente a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios prestarão informações sobre orçamentos públicos em saúde, na forma definida em regulamento pelo Ministério da Saúde, para verificação do disposto no caput.
Art. 11º. Os recursos destinados ao financiamento e à execução de ações e serviços de saúde provenientes dos percentuais mínimos de receitas próprias dos entes federativos, das transferências regulares e automáticas de outros entes da Federação, das operações de crédito internas e externas vinculadas à saúde e de outras receitas destinadas à saúde serão depositados e movimentados pelos Fundos de Saúde de cada esfera de governo, devendo sua execução ser acompanhada e fiscalizada por meio de relatórios ao Conselho de Saúde respectivo, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle interno e externo de cada esfera de governo.
Art. 12º. Os Estados poderão criar leis que estabeleçam transferências automáticas de recursos para os Municípios, que devem obedecer às mesmas normas gerais quanto ao registro, controle e execução de despesa previstas nesta Lei.
Seção III
Dos Planos de Saúde
Art. 13º. Os Planos de Saúde, elaborados pela direção do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo, mediante critérios demográficos, sociais, epidemiológicos e de organização dos serviços, serão a base das atividades e programação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária, observado o disposto no artigo 37 da Lei 8.080/90.
§ 1º. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços que não estejam previstos no Plano de Saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde.
§ 2º. Os Planos de Saúde serão plurianuais e operacionalizados mediante programação anual, com explicitação das metas anuais a serem alcançadas, da forma da regionalização das ações e serviços de saúde e dos recursos financeiros, devendo a sua elaboração, no que couber, observar as regras e os prazos previstos para a formulação das propostas do Plano Plurianual.
§ 3º. O Plano de Saúde e sua programação anual serão submetidos à aprovação do Conselho de Saúde e integrarão a proposta da lei orçamentária anual.
§ 4º. Os Planos de Saúde poderão ser modificados ou aditados a qualquer tempo, desde que as mudanças sejam submetidas ao conselho de saúde e sejam
compatíveis com as leis orçamentárias.
Art. 14º. Os Planos de Saúde deverão prever a obtenção de resultados, de acordo com as metas pactuadas nas instâncias colegiadas do SUS, pelo menos
sobre:
I-A redução das desigualdades em saúde
II-Ampliação do acesso com qualificação e humanização da atenção
III-Redução dos riscos e agravos
IV-Aprimoramento dos mecanismos de gestão, financiamento e controle social.
Seção IV
Dos Relatórios de Gestão
Art.15º. O relatório de gestão, instrumento de prestação de contas da execução dos Planos de Saúde, deverá conter, dentre outros elementos, obrigatoriamente:
I - a demonstração de evolução do cumprimento do Plano de Saúde e o atendimento das metas pactuadas com as demais esferas de governo;
II - balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e demonstrativos de variações patrimoniais do fundo de saúde da esfera correspondente, elaborados na forma da Lei 4.320/64;
III - comprovação do cumprimento dos percentuais de despesa estabelecidos para o financiamento da saúde, conforme dispõem os incisos I,II e III do § 2o do art. 198 da Constituição Federal e leis específicas;
IV - a forma de participação dos conselhos de saúde na formulação e avaliação de políticas e estratégias.
Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento das metas do plano de saúde, o relatório de gestão deverá ser instruído com notas explicativas contendo:
a)O detalhamento das ações realizadas;
b)As razões do não atingimento ou da alteração das metas pactuadas;
c)Plano de ações para a consecução das metas, com cronograma e orçamento definidos.
Art.16º. - O relatório de gestão deverá ser elaborado pela direção do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo e submetido à apreciação do Conselho de Saúde correspondente até o final do primeiro trimestre do ano seguinte à execução orçamentária, observadas as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, e comporá a prestação de contas anual do ente federativo.
§ 1º. O Conselho de Saúde emitirá, em sessenta dias a contar do recebimento do relatório de gestão, parecer sobre o mesmo, o qual será publicado na imprensa oficial, divulgado em audiência pública nas Casas Legislativas e encaminhado ao Tribunal de Contas para subsidiar o julgamento das contas.
Seção V
Dos Conselhos de Saúde
Art. 17º. Os Conselhos de Saúde deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes legais de âmbito nacional e as leis específicas de cada esfera de governo, e reunir-se-ão ao menos uma vez a cada mês, cabendo ao Ministério da Saúde, às Secretarias da Saúde ou aos órgãos equivalentes proverem as condições materiais, técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Seção VI
Da regionalização das ações e serviços de saúde
Art. 18º. A regionalização é uma pactuação pública entre gestores do Sistema Único de Saúde de conteúdo técnico, financeiro e gerencial que visa garantir o direito à saúde, corrigir desigualdades sociais e territoriais, promover a equidade, a integralidade da atenção, racionalizar os gastos, otimizar os recursos, bem como potencializar o processo de descentralização.
Art. 19º. As ações e serviços de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada dentro de uma região de saúde, visando garantir a universalidade do acesso, a equidade, a integralidade e a resolutividade no atendimento aos problemas de saúde de cada munícipe dessa região, por meio de um sistema cooperativo e coeso de responsabilização regional e inter-regional.
§1º. Os compromissos de regionalização devem ser formalizados em instrumentos de cooperação entre os entes envolvidos.
§2º. Cada agente público deve garantir a integralidade da atenção à saúde da pessoa atendida nos serviços sob sua gestão, devendo responder pela omissão ou má execução das ações que ficaram sob sua responsabilidade na regionalização.
Seção VII
Dos deveres dos prestadores de serviços e dos profissionais de saúde
Art. 20º. Os estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS devem estar integrados na rede de atenção à saúde e desenvolver as ações estabelecidas pelo gestor, considerado o inciso V do Artigo 9º desta lei.
Art. 21º. Os profissionais de saúde e os responsáveis pelos serviços de saúde têm o dever de identificar situações que resultem em risco ou produção de agravos à saúde, notificando aos órgãos sanitários competentes e adotando medidas de controle quando necessário.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
Art. 22º. Fica instituído o Sistema Nacional de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde, organizado de forma descentralizada e constituído pelos componentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que, em regime de cooperação, exercerão as funções de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria dos programas e ações desenvolvidos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1º. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão estruturar os serviços de seus componentes do Sistema Nacional de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria no prazo máximo de 1 ano , a contar da regulamentação desta Lei.
§ 2º. Regulamento do Ministério da Saúde disciplinará os critérios e a estrutura mínima para a constituição de componentes estaduais e municipais do Sistema Nacional de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, considerando a diversidade dos municípios.
§ 3º. A organização de componentes municipais do Sistema Nacional de Regulação Controle, Avaliação e Auditoria poderá ser realizada por meio de cooperação entre os municípios.
Art. 23º. Compete ao Sistema Nacional de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria :
I - Estabelecer diretrizes para as ações de regulação, controle, avaliação e auditoria do Sistema Único de Saúde;
III - Promover cooperação técnica entre gestores do SUS para o fortalecimento da capacidade gerencial e operativa dos serviços e sistemas de saúde;
IV - Promover o aperfeiçoamento e a aplicação dos instrumentos de regulação, controle, avaliação e auditoria dos serviços e sistemas de saúde;
V- Promover, em sua área de atuação, a integração das ações de regulação, controle, avaliação e auditoria com os órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo da Administração Pública;
Art.24º. Ao componente federal compete:
I - Regular, monitorar, controlar, avaliar e auditar a prestação de serviços e sistemas de saúde, em seus aspectos qualitativos e quantitativos e a transferência de recursos financeiros no âmbito do SUS;
II - Estabelecer diretrizes para as ações de regulação, controle, avaliação e auditoria do Sistema Único de Saúde;
III - Atuar subsidiariamente na apuração de denúncias referentes a gestão do SUS nos Estados , Distrito Federal e Municípios;
IV - Subsidiar os processos de ressarcimento aos fundos de saúde de valores apurados nas ações de auditoria;
V- Instruir os processos para a aplicação das penalidades previstas no capítulo IV desta Lei, no âmbito federal.
Art. 25º. Ao componente estadual e distrital compete:
I -Regular, monitorar, controlar, avaliar e auditar a prestação de serviços e sistemas de saúde, em seus aspectos qualitativos e quantitativos e a transferência de recursos financeiros no âmbito do SUS;
II - Apurar as denúncias referentes à gestão do SUS nos Estados e Distrito Federal e subsidiariamente, nos Municípios;
III- Subsidiar os processos de ressarcimento ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria;
IV- Atuar subsidiariamente no exercício das ações de regulação, controle, avaliação e auditoria nos Municípios que não possuírem componente municipal;
Art.26º. Ao componente municipal compete:
I - Regular, monitorar, controlar, avaliar e auditar a prestação de serviços e sistemas de saúde, em seus aspectos qualitativos e quantitativos e a transferência de recursos financeiros no âmbito do SUS;
II- A apuração de denúncias referentes à gestão do SUS nos Municípios;
III- Subsidiar os processos de ressarcimento ao Fundo Municipal de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria;
Art. 27º. Aos componentes do Sistema Nacional de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria , em sua esfera de atuação, é garantido o acesso a todos os documentos e informações necessárias ao bom cumprimento de suas atividades, podendo fixar prazos para o atendimento das solicitações de informação.
Art. 28º. Os componentes do Sistema Nacional de Regulação Controle, Avaliação e Auditoria são competentes para, no exercício das ações de fiscalização, lavrar autos de infração das irregularidades decorrentes desta lei.
Art. 29º. Os componentes do Sistema Nacional de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, em suas respectivas esferas de governo o cumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle interno e externo de cada esfera de governo.
Art. 30. Os componentes do Sistema Nacional de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão considerar para efeito de análise do cumprimento das metas previstas nos planos de saúde, prioritariamente, a execução de ações e serviços de saúde em relação à análise dos aspectos formais da execução das despesas.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA SANITÁRIA
Art. 31º. A União, com Estados, Distrito Federal e Municípios, e os Estados com os Municípios de seu território poderão celebrar Termo de Ajuste de Conduta Sanitária.
§ 1º. Para fins deste artigo, Termo de Ajuste de Conduta Sanitária é um instrumento formalizado entre os entes do Sistema Único de Saúde no qual são constituídas, mediante cominação, obrigações para a correção de impropriedades no funcionamento do Sistema.
§ 2º. O Termo de Ajuste de Conduta Sanitária deve ser instruído com um plano de trabalho que preveja o detalhamento das ações a serem realizadas e das metas a serem alcançadas, com a indicação das fontes de financiamento e dos responsáveis por cada ação.
§ 3º. O Termo de Ajuste de Conduta Sanitária deverá ser encaminhado ao conselhos de saúde da esfera correspondente para acompanhamento.
§ 4º. O Termo de Ajuste de Conduta Sanitária definirá a periodicidade do envio ao respectivo Conselho de Saúde de informações sobre a correção das impropriedades e do estágio de cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho.
§ 5º. O Termo de Ajuste de Conduta Sanitária poderá prever a co-gestão administrativa entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução conjunta do plano de trabalho do ajuste.
§ 6º. A celebração de Termo de Ajuste de Conduta Sanitária torna as obrigações assumidas pelas partes líquidas e certas e contém a eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 32º. Constatada pelo Sistema Nacional de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria a gestão inadequada do SUS municipal, estadual ou distrital face às responsabilidades sanitárias previstas em lei, e inexistindo acordo para a celebração de Termo de Ajuste de Conduta Sanitária, a gestão dos recursos financeiros e a regulação do sistema de saúde poderão ser exercidas pelo Estado ou pelo Estado em conjunto com a União, no caso do Município, e pela União, no caso do Estado e Distrito Federal.
§ 1º. A transferência destas competências terá prazo determinado, devendo os entes envolvidos desenvolverem ações corretivas que facilitem o retorno à condição inicial de gestão.
§ 2º. A União e o Estado poderão requisitar os bens públicos e os servidores afetos aos serviços de saúde pelo prazo determinado no ato de transferências das competências constantes no caput.
§ 3º. A transferência das competências de gestão deverá ser submetida à apreciação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 33º. Considera-se infração administrativa no âmbito do Sistema Único de Saúde a inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal que o ato ensejar, em especial os crimes de responsabilidade sanitária previstos no capítulo VI desta Lei.
Art. 34º. Responderá pela infração o agente que por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu com culpa ou dolo para a sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 35º. Sujeitam-se às penalidades previstas nesta Lei todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito do Sistema Único de Saúde ou em áreas que mantenham poder de decisão sobre a alocação de recursos para a área da saúde.
Art. 36º. As infrações administrativas serão punidas alternada ou cumulativamente com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, a ser recolhida ao fundo de saúde correspondente da esfera de governo;
III - Suspensão temporária do contrato ou convênio, aplicável apenas aos entes privados, com ou sem fins lucrativos.
IV- Rescisão do contrato ou convênio, aplicável apenas aos entes privados, com ou sem fins lucrativos.
V - declaração de inidoneidade para contratar ou conveniar com o Sistema Único de Saúde, aplicável apenas aos entes privados, com ou sem fins lucrativos.
Art. 37º. A aplicação das penalidades previstas nesta lei será objeto de regulamento próprio que estabeleça um processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito ao recurso, na forma prevista na Lei 9.784/99.
§ 1º. O regulamento deverá prever a observância dos seguintes prazos mínimos:
a)Quinze dias para a apresentação de defesas;
b)Quarenta e cinco dias para o recolhimento aos Fundos dos valores das multas ou do ressarcimento ao Erário das despesas glosadas;
c)Trinta dias para a apresentação de recursos.
§ 2º. Fica assegurado aos ex-gestores da saúde o acesso a todos os documentos e informações necessárias ao exercício da ampla defesa, cabendo ao fundo de saúde manter em arquivo os documentos e dados informatizados pelo período mínimo de 10 anos.
Art. 38º. Constituem infrações administrativas para a aplicação das penalidades pela autoridade ou colegiado responsável :
I - Infrações administrativas leves:
a)Elaborar os planos de saúde e os relatórios de gestão em desconformidade com as normas previstas em regulamento;
b)Deixar de manter atualizados os sistemas nacionais de informação de saúde;
c)Descumprir as deliberações das comissões intergestores bipartite e tripartite assumidas na forma do § 1º do artigo 7º desta Lei.
d)Deixar de prover aos órgãos do Sistema Nacional de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria condições para o exercício de suas atribuições;
e)Deixar de integrar os prestadores de serviço à rede do Sistema Único de Saúde;
II - Infrações administrativas graves:
a)Os crimes definidos no capítulo V desta lei;
b)Aplicar recursos financeiros em atividades não previstas no plano de saúde exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde.
c)Dar causa ao descumprimento do plano de saúde, deixando de executar ou interrompendo injustificadamente os programas e ações previstas no plano de saúde, causando agravos à saúde da população.
d)Deixar de prover condições para o funcionamento dos conselhos de saúde;
e)Deixar de formalizar contratos ou convênios com os prestadores de serviço do SUS;
f)Deixar de submeter ao conselho de saúde as alterações ou o detalhamento anual do plano de saúde;
g)Deixar de elaborar ou de apresentar os relatórios de gestão ao conselho de saúde;
h)Deixar de estruturar os fundos de saúde;
i)Deixar de estruturar o componente do Sistema Nacional de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria nos prazos previstos nesta lei;
j)Movimentar recursos de saúde em desconformidade com o estabelecido no Art. 10º, caput, desta Lei;
k)Prestar informações falsas no relatório de gestão, que frustrem o monitoramento do cumprimento das metas sanitárias;
l)Deixar de apurar as denúncias sobre malversação de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde;
m)Prestar informações falsas nos relatórios de gestão, que frustrem o monitoramento do cumprimento das metas sanitárias;
n)Deixar os profissionais de saúde e os responsáveis pelos serviços de saúde de notificar as situações que resultem em risco ou produção de agravos à saúde
§ 1º. O cometimento sucessivo de infrações leves será considerado infração grave, a critério da autoridade competente.
§ 2º. A pena de advertência será aplicável apenas no caso de infrações leves.
Art. 39º. As infrações administrativas serão apuradas em procedimento próprio pelos componentes do Sistema Nacional de Regulação Controle,
Avaliação e Auditoria e encaminhadas aos dirigentes do Sistema Único de Saúde da esfera de governo correspondente.
Parágrafo único - São competentes para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei:
I - O tribunal de contas da esfera correspondente de governo, quando o infrator for agente público;
II - Dirigente do Sistema Único de Saúde da esfera correspondente de governo, quando o infrator for ente público ou privado contratado ou conveniado pelo SUS;
Art. 40º. Os Valores das multas serão calculados de acordo com os seguintes parâmetros:
I - Quando se tratar de agente público, até dez vezes o valor da remuneração mensal bruta por ele percebida.
II - Quando se tratar de entes privados, o valor da multa será de até 20% do valor do mensal do ajuste, calculada de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em regulamento próprio.
§ 1º. No caso de cometimento de infração leve, o valor da multa será de no mínimo um e no máximo cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público, a critério da autoridade competente.
§ 2º. No caso de cometimento de infração grave, o valor da multa será de no mínimo cinco e no máximo dez vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público, a critério da autoridade competente, que levará em conta a extensão do dano causado. § 3º. No caso de reincidência do cometimento de infração grave, o valor da multa poderá chegar a até vinte vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público, a critério da autoridade
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
Art. 41º. Deixar de aplicar os recursos mínimos estabelecidos para o financiamento da saúde, conforme dispõem os incisos I, II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal; Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, suspensão dos direitos políticos de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
Art. 42º. Deixar de apresentar ao conselho de saúde o Plano de Saúde ou o Relatório de Gestão por dois anos.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (dois) anos e multa.
Art. 43º. Obstar, por qualquer meio, as ações dos serviços de regulação, controle, auditoria e avaliação.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 01 (um) ano e multa.
Art. 44º. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir informações e dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde com o fim de obter vantagem indevida ou frustrar o monitoramento das ações de saúde.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
Art. 45º. Dar às verbas ou rendas sanitárias aplicação diversa da estabelecida em lei.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 46º. Qualquer cidadão poderá e o conselheiro de saúde deverá informar aos órgãos componentes do Sistema de Regulação, Controle , Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde e ao Tribunal de Contas da esfera de governo correspondente, o descumprimento desta lei.
Art. 47º. As contas bancárias dos fundos de saúde não gozarão de nenhuma espécie de sigilo bancário, podendo os órgãos componentes do Sistema Nacional de Regulação Controle, Avaliação e Auditoria, os órgãos de controle interno e externo e os conselhos de saúde requisitar informações relativas à movimentação dos recursos diretamente à agência bancária.
Art. 48º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
--------------------------------
O conteúdo das mensagens é de inteira responsabilidade do autor do e-mail.