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Legislação e normatizações Normatizações - RAIS/CAGED
Encerramento de vínculos trabalhista no sistema RAIS/CAGED
Colegas,
Estou com uma dúvida sobre um trabalhador que passou por ima empresa e durante o seu período laboral a empresa passou por 3 alterações de CNPJ e de Nome fantasia.
A empresa em todas as mudanças de CNPJ fez o lançamento na RAIS e no CAGED e deu saída de vínculo do trabalhador somente no último CNPJ, permanecendo os dois outros CNPJ com vinculos em aberto ( tem data de inicio mas não tem data de Fim). No extrato emitido pelo MTE acusa tal situação.
O Trabalhador procurou a SRTE para resolver o assunto e recebeu a informação que procurasse a empresa ou entrasse com uma ação judicial.
O trabalhador tem as anotações das mudanças de CNPJ da
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referida empresa na CTPS. A empresa fechou e o trabalhador não tem como regularizar a situação pois o SRTE não aceita abrir um processo com os dados do trabalhador e o processo judicial demanda custas, tempo e o trabalhador precisa resolver esta situação de imediato.
Alguém pode me ajudar a orientar o mesmo sobre como deve proceder.
Obrigado.
Mensagem encaminhada pelo colega Tadeu
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Legislação e normatizações Legislação - Pacientes Oncológicos
Olá pessoal, alguém pode me ajudar?
Em nossa instituição um colega de trabalho há 2 anos foi diagnosticado com CA adenocarcinoma invasor no sigmoide e desde então vem em acompanhamento oncológico.
Ficou afastado precisou fazer cirurgia e ao retornar ao trabalho colocaram em horário ADM, hoje em plantão 2 folga 2 e especulasse voltar aos plantões de sobreaviso como era anteriormente.
Quais os diretos dos pacientes oncológicos, sua carga horária é de 40 semanal.
obrigada.
Mensagem encaminhada pela colega Waleska
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Conceitos e condutas gerais Condutas - Formaldeído
Uso do formaldeido para conservação de peças anatômicas e biopsias
Boa tarde a todos!
No ano de 2014, foi definida e aprovada a lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), que cita que trabalhadores expostos a agentes cancerígenos podem ter o tempo especial reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir da simples exposição ou presença do trabalhador no ambiente de trabalho com agentes cancerígenos - constantes da referida Lista (Linach)
Ocorre que o formaldeido é um destes produtos químicos que constam na relação.
Portanto, não se faz necessária a quantificação e comparação a LT (limite de tolerancia) para definir aposentadoria especial.
Sei que alguns podem citar que o produto utilizado normalmente é a 10 % portanto com baixa concentração, mas não existe
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menção quanto a isto na Linach.
Como vocês tem tratado este problema?
Ao meu ver, o ideal seria a substituição de tal produto por outro de menor toxicidade, visando a saúde e segurança do trabalhador, que reputo muito mais importante do que outros aspectos como a aposentadoria especial.
Mas gostaria de ouvir a opinião dos colegas.
Grato
Valmir José de Oliveira
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Sistemas de vigilância e números em geral Sistema de Vigilância em Diálise
Prezados colegas,
Gostaríamos de divulgar nova Nota Técnica nº 02/2019 da ANVISA sobre Sistema de Vigilância em Diálise 2019.
Sistema Nacional de Vigilancia Epidemiológica das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) e Resistência Microbiana (RM) em Serviços de Diálise. Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária Brasília, 23 de Janeiro de 2019
ANVISA - https://bit.ly/2sFUMhN e em nosso Facebook: www.facebook.com/riscobiologico.org
Equipe Riscobiologico.org
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Legislação e normatizações Plano de Proteção Radiológica
Plano de Proteção Radiológica
Boa noite colegas.
Gostaria de tirar uma dúvida com vocês.
Existe obrigatoriedade de manter ou até mesmo desenvolver o Plano de Proteção Radiológica em acordo com a NR32, mesmo para aqueles consultórios odontológicos que usam Raio-x do tipo móvel?
Atenciosamente:
Rômulo Macedo Engenheiro de Segurança do Trabalho - GESTO Engenharia & Consultoria
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EPI, EPC, Precauções e Isolamentos Paramentação - Troca de Fraldas
AJUDA PROCEDIMENTO TROCA DE FRALDAS.
Boa Tarde, grupo.
Por favor se puderem sanar essa dúvida agradeço.
Temos um posto de trabalho uma assistência social que acolhe crianças de 0 a 18 anos, uma das atividades realizadas pelos cuidador social e auxiliar de cuidador social, é trocar fralda.
O posto de trabalho é recente, não foi laudado ainda, não há PPRA, etc. Portanto não há recomendações técnicas no uso de epi.
Referente a troca de fraldas gostaria de saber se há algum protocolo a seguir, alguma recomendação da ANVISA, etc, li uma matéria da Sociedade Brasileira de Pediatria, alguns POP'S e algumas materiais sobre creche segura, todos indicam apenas o uso de luvas de segurança. A sociedade ainda relata que apenas a higienização das mãos é suficiente
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e o uso de luvas dependerá da sensibilidade de cada profissional.
A dúvida central é apenas o uso de luvas é suficiente para atender a demanda? Qual luva? De procedimento, não procedimento? Uso de óculos de segurança e mascará não são recomendados? Há o risco de projeção urinas, fezes, etc ?
Por favor se puderem ajudar e ou indicar quem possa agradeço, fiz algumas consultas com amigos tst, mas não consenso.
Obrigado, até mais.
Sérgio Pereira Técnico em Segurança do Trabalho.
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Recebi um vídeo sobre um enfermeiro que morreu por acidente de trabalho com material biológico, entretanto, neste caso http://recordtv.r7.com/balanco-geral-manha/videos/enfermeiro-morre-apos-acidente-com-agulha-contaminada-em-hospital-20102018
ele foi atendido feito o protocolo para acidente de trabalho com material biológico, porém alguns dias depois apresentou abcesso em dedo e foi medicado com antibiótico. Alguns dias depois apresentou febre alta e desmaios e foi a óbito.
Após isso houve uma investigação e descobriu-se que o paciente fonte e ele tiveram febre maculosa. O paciente fonte no momento do acidente tinha septicemia.
Lendo algumas referências sobre febre maculosa não há citação desta forma de transmissão: sangue contaminado por riquétsia inoculado por agulha.
Gostaria de saber se pode ser considerado com óbito relacionado ao trabalho este acidente? e se existe esta possibilidade de
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transmissão da doença.
Att,
Fernanda
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Resíduos de Serviços de Saúde Resíduos de Serviços de Saúde - Responsabilidade Técnica
Prezados boa tarde,
Gostaria de esclarecer uma dúvida com os senhores, como fica a questão referente a ART atualmente... uma vez que a RDC 222 não comenta sobre essa responsabilidade, pelo menos não encontrei... Meu questionamento se refere a RDC 306 sendo a mais detalhada e uma vez que ela foi revogada a 222 não se refere ao assunto.
CONAMA 358 e 12.305/2010.
CONAMA Art. 5º O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.
Na RDC 306 referia que o plano deveria ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com Anotação de Responsabilidade Técnica
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- ART.
2.2. A designação de profissional, com registro ativo junto ao seu Conselho de Classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, ou Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.
2.2.1 - Quando a formação profissional não abranger os conhecimentos necessários, este poderá ser assessorado por equipe de trabalho que detenha as qualificações correspondentes.
2.2.3 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos dos serviços de saúde podem ser responsáveis pelo PGRSS, desde que atendam aos requisitos acima descritos.
2.2.4 - O Responsável Técnico dos serviços de atendimento individualizado pode ser o responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305/2010, diz Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado".
Att,
Ana Lília Almeida Rio de Janeiro
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