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Áreas de apoio Áreas de apoio - Elevador Montacarga
Sou enfª da CCIH de um hospital no ES e gostaria de saber se alguém da lista pode me ajudar.
No hospital onde trabalho alguns artigos são transportados pelo elevador montacarga, não necessariamente ao mesmo tempo. Um exemplo são as cubas plásticas e com tampa contendo medicamentos de pacientes. Me questionaram se nesse mesmo elevador poderiam ser transportados comadres e patinhos, devidamente desinfetados e embalados.
Não vejo problemas, mas gostaria de saber opiniões e/ literaturas.
Aline - Enfª CCIH HGL/Linhares - ES
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Divulgação de cursos e eventos Divulgação - Lançamento de e-book
Comunico o lançamento da 3º edição (2005) do ebook "Introdução à Saúde no Trabalho", apresentado em CD-ROM para instalação em microcomputadores. Nesta nova edição atualizada e ampliada, o manual disponibiliza textos técnicos especializados e a legislação atualizada sobre segurança e saúde no trabalho (as Normas Regulamentadoras - NRs), além de inúmeros links para páginas e sites selecionados na Internet.
Preço promocional de lançamento: R$ 50,00. Para maiores informações, favor seguir o link www.saudeetrabalho.com.br/livro.htm
ou acesse o nosso portal no endereço http://www.saudeetrabalho.com.br/
Cordialmente,
Carlos Roberto Miranda - Coordenador
miranda@saudeetrabalho.com.br
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Divulgação de cursos e eventos Divulgação - Consultas Públicas sobre Manual de Acreditação
Repassando.
Paulo Roberto Rebello
Brasília, 15 de junho de 2005 - 17h10
Prorrogadas Consultas Públicas sobre Manual de Acreditação
Com a publicação da Resolução RDC º 162, de 2 de junho de 2005, a Anvisa prorrogou por sessenta dias, a partir de 5 de junho, o prazo para apresentação de sugestões ou críticas às propostas de Manual de Acreditação, objeto das Consultas Públicas nº 19,20,21,22 e 23 (PDF). A acreditação é um sistema de avaliação e certificação da qualidade de serviços de saúde.
As sugestões ou as críticas relativas aos manuais propostos deverão ser encaminhadas para o endereço da Anvisa: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde, SEPN 515 Bloco B, Edifício Ômega, 3º andar, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70770-502.
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Também podem ser encaminhadas pelo fax (61) 448-1302 ou pelo e-mail:
ggtes@anvisa.gov.br.
Informação: Assessoria de Imprensa da Anvisa
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Divulgação de cursos e eventos Reuso - Pesquisa ANENT / ABPA
Reuso: o que pensam os profissionais da saúde?em maio passado.
Segundo a pesquisa, que você vê na íntegra abaixo, 70,83% dos pesquisados não confiam nessa prática; 77,78% não sentem conforto em utilizar instrumentos reutilizados em si ou em familiares. E mais:61,11% acreditam que as agências reguladoras não terão condições de fiscalizar as instituições que farão o re-processamento. Veja as questões levantadas na pesquisa e quais os seus resultados.
Para pacientes e profissionais de saúde o re-processamento de produtos de uso único é seguro e confiável?
70,83% acham que não
18,06% discordam parcialmente
6,94% concordam parcialmente
4,17% acham que sim
O produto re-processado de uso único mantém as características de limpeza, esterilidade e funcionamento igual a um novo?
69,44% acham que não
18,06% discordam parcialmente
1,39% não tem
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opinião a respeito
6,94% concordam parcialmente
4,17% acham que sim
Os pacientes têm conhecimento que os produtos de uso único re-processados são utilizados em outro paciente?
73,61% acham que não
6,90% discordam parcialmente
9,72% não têm opinião a respeito
2,78% concordam parcialmente
6,94% acham que sim
É necessário informar ao paciente que estarão sendo usados produtos de uso único re-processados em seu procedimento por meio de um consentimento informado?
83,33% acham que sim
6,94 acham que não
1,39% não tem opinião a respeito
1,39% discordam parcialmente
6,94% concordam parcialmente
Sinto-me confortável quanto à utilização de produtos de uso único, que foram re-processados, em mim ou em meus familiares?
77,78% acham que não
11,11% discordam parcialmente
2,78% não têm opinião a respeito
5,56% concordam parcialmente
2,78% acham que sim
As agências reguladoras terão condições de fiscalizar as instituições que farão o re-processamento de produtos médicos?
61,11% acham que não
13,89% discordam parcialmente
5,56% não têm opinião a respeito
11,11% concordam parcialmente
8,33% acham que sim
As instituições de re-processamento passarão a serem consideradas como fabricantes e, portanto, terão as mesmas responsabilidades?
69,44% acham que sim
15,28% acham que não
4,17% discordam parcialmente
5,56% não têm opinião a respeito
5,56% concordam parcialmente
São freqüentes os acidentes por risco biológico com os profissionais da saúde ao manusear produtos re-processados?
45,83% acham que sim
6,94% acham que não
5,56% discordam parcialmente
30,56% não têm opinião a respeito
11,11% concordam parcialmente
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Brasília, 21 de junho de 2005 - 17h20
Empresa Guidant Corporation (EUA) deve retirar do mercado milhares de
marca- passos
A Anvisa divulga alerta da ocorrência, nos Estados Unidos, envolvendo 15
registros de falhas e uma morte relacionados ao marca-passo Contak; e 28
falhas e uma morte relacionadas ao modelo Ventak.
Dada à gravidade da situação, a Agência desencadeou um processo de
investigação, articulado entre a Unidade de Tecnovigilância (UTVIG), a
Gerência-Geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos
(GGIMP) e o Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo, com vistas a
adotar as medidas pertinentes no sentido de garantir a segurança dos
produtos médicos oferecidos à população no Brasil.
Divulgação de cursos e eventos Divulgação de Palestras - RJ
Palestras sobre violência e acidentes em hospitais é aberta ao público
A coordenação da disciplina "Saúde, trabalho e modos de vida no hospital", dos cursos de mestrado e doutorado em Saúde Pública da ENSP, está programando duas palestras/aulas na sala 26 do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (Cesteh/ENSP/Fiocruz). Os eventos serão realizados nos dias 23 e 30 de junho, das 14h às 16h, e é aberto a todos os interessados.
Programação:
23/06 - Violência no Hospital - Dra. Mariza Palácios (IMS/UERJ) - "As formas de violência vivenciadas no cotidiano dos serviços de saúde - hospitais";
30/06 - Análise de acidentes nos ambientes de saúde -
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hospitais - Dra. Claudia Osório (UFF/Instituto de Psicologia Social) - "Metodologia para conhecer e analisar o acidente - pesquisa implementada no HSE/RJ".
A disciplina "Saúde, trabalho e modos de vida no hospital" apresenta uma perspectiva de estudar os modos de vida no hospital, guardando a idéia de que as relações de trabalho estão englobadas em relações sociais e relações humanas amplas daqueles que ali (con)vivem - tanto os que trabalham, em suas diversas modalidades de inserção institucional com seus interesses profissionais, quanto as pessoas atendidas, com suas expectativas de bem-estar, de tratamento ou de alívio de seu sofrimento. Discute uma abordagem interdisciplinar de construção metodológica da observação de um objeto a partir da antropologia simétrica proposta pela leitura de Latour, B. & Woolgar, S. (1997), "A Vida de Laboratório: a produção de fatos científicos", estabelecendo um debate com as trajetórias profissionais dos alunos e de seus futuros trabalhos acadêmicos.
Resíduos de Serviços de Saúde Resíduos de Serviços de Saúde - Xilol
Caros amigos do grupo Risco Biológico
Um laboratório de citopatologia, de Juiz de Fora (MG), tem um grande volume de xilol (xileno) já usado, em estoque e precisa dar uma destinação final adequada para este resíduo. Além da incineração, misturado com outros resíduos, existe a possibilidade de recuperar o xileno mas não conheço nenhuma empresa que faça isto. Se tiverem alguma dica, agradeço antecipadamente.
Rogério de Campos Teixeira
Engenheiro e consultor ambiental
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Legislação e normatizações Legislação - Responsabilidade em Acidentes e Doenças
Caros colegas da Lista,
Ao encontro de tantas discussões que já mantivemos nesta lista, encaminho para o conhecimento de todos (aos interessados), matéria primorosa da notável advogada Selene Negreiros.
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - O NOVO CÓDIGO CIVIL E A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL EM ACIDENTES E DOENÇAS Selene Negreiros O novo Código Civil Brasileiro , em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, não perdeu de vista a responsabilidade a que estão sujeitos agentes que por ação e/ou omissão venham a causar danos à outrem, e que em função dessa responsabilidade assumem o ônus de prover indenização pelo "dano" causado.
Para o sistema de gestão e administração de recursos humanos, a temática tem importância especial, tanto em termos do contexto empresarial,
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como para o contexto pessoal, sendo relevante sinalizar que o desconhecimento as Leis, não é motivo para isentar-se ao seu cumprimento, e menos ainda para furtar-se as obrigações e sanções daí decorrentes.
As implicações decorrentes de doenças e/ou acidentes ocupacionais, estão a exigir dedicada atenção dos empregadores e tomadores de serviços, em suas variadas modalidades, já que a amplitude dos conceitos de proteção ao trabalho, alcançam com eficácia, quase todas as situações existentes, dando-se acurada atenção ao Capítulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e suas Normas Regulamentadoras, (NRs)expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da qual podem derivar ações de responsabilidade civil por ato ilícito:
Código Civil Brasileiro - LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
A ampliação do ato ilícito, consubstanciada no artigo 187, com redação específica, é um chamamento aos limites que devem regrar os atos jurídicos, devendo merecer as cautelas necessárias antecipatórias, quanto aos problemas que de sua inobservância podem decorrer. Os tribunais entendem, via de regra (com as exceções previstas em Lei), que basta que o acidente de trabalho ocorra, para que se possa buscar o ressarcimento do dano na esfera cível, já que a técnica e o cumprimento das normas legais e/ou administrativas impediriam sua ocorrência, ou seja, a infortunística pode e deve ser controlada pela execução de medidas técnicas, operacionais e administrativas, que visem à não-ocorrência do fato.
No dia-a-dia da empresa, a ocorrência de um acidente ou constatação de doença, quase sempre leva a busca de um "culpado" , o plano emocional suplanta o racional e aí todos querem se livrar da "bomba", já que somente aí descobrem a "encrenca", que a prevenção esquecida, agora vai causar !
Desculpas e justificativas das mais variadas surgem (quase todas deixando a responsabilidade e a culpa do fato sobre a vítima...) e só aí então é que se descobre que as seguidas leniências e o descumprimento constante das normas de proteção ao trabalho, vão causar um grande prejuízo para a organização.
Em que pese todo o esforço para escapar da sanção legal e de suas variadas implicações na atividade empresarial, descobre-se que não há o quê perquirir. O conceito de culpa (negligência/imprudência/imperícia) está no Código Civil :
Art. 927." Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (grifo nosso).
Agregando-se isso ao artigo 157 da CLT; "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança", , o nível de risco e as medidas que deveriam ser previamente adotadas, bem como as responsabilidades da empresa e de seus prepostos pelo não-cumprimento, fica claro a responsabilidade direta da empresa e de seus gestores e prepostos pelo ressarcimento do dano.
Além disso, outras normas previdenciárias e trabalhistas também possuem especificidade que exigem o acurado estudo e detalhamento para o seu cumprimento, como no caso da NR-17, que trata das condições ergonômicas no ambiente ocupacional, e quase sempre ignoradas, já que ambientes de trabalho do tipo "escritórios" e "lojas" parecem estar livres de acidentes e doenças, bem como do atendimento a normas específicas, gerando, com o descumprimento graves passivos trabalhistas e/ou cíveis para as organizações. Vale lembrar do caso dos treinamentos obrigatórios de segurança ocupacional em que, não raro, a empresa não possui documentação que comprove treinamento, bem como que ocorreu as suas expensas...
Mais recentemente pela Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, o Poder Público, adotou novas normas quanto a aposentadoria especial no que tange as condições ambientais de trabalho, determinando que até julho, devam as empresas que possuam empregados, prestadores de serviço e até cooperados, desde que exerçam suas atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou integridade física, emitir a "Dirben 8030", e a partir de então o "PPP", Perfil Profissiográfico Previdenciário, visando assegurar a percepção dos benefícios previdenciários. Ou seja, existe um controle indireto sobre as condições de trabalho, e que podem ser levadas a juízo para apreciação quando da ocorrência de doenças e/ou acidentes.
Diz o artigo Art. 932 do Código Civil:
" São também responsáveis pela reparação civil: ...
III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"
Na prática, isso significa que, se a empresa é acionada civilmente por ato ilícito nos casos de acidentes ou doenças provocadas pelas condições de trabalho, e ficar provado que os profissionais de recursos humanos, gestão e/ou administração de pessoal não adotaram providências que lhes competia em razão de seus cargos ou função, a empresa poderá ingressar com uma ação regressiva contra estes profissionais e cobrar deles , judicialmente, o valor a que a justiça impôs. A razão disso, é que tais profissionais devem orientar a empresa, e executar todas as medidas voltadas para a proteção laboral, que está intimamente ligada ao seu trabalho. Faz-se assim,necessário que os profissionais de gestão de RH e pessoal entendam os riscos inerentes a procedimentos de omissão quanto ao cumprimento do capítulo V, título II da CLT e outras normas prevencionistas, que não poderão ser explicados em juízo com a simples desculpa de excesso de serviço ou de não saber como fazer, já que existem meios e instrumentos que lhes permitem socorrer-se em caso de dúvida.
As ações de responsabilidade civil por ato ilícito passam a ter prescrição em 03 (três) anos -( Código Civil Brasileiro, Art. 206 § 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil; ) sendo conveniente, que os gestores de RH e de administração de pessoal mantenham em seu poder, ainda que por cópia, todos os documentos gerados por eles nas empresas em que trabalham ou trabalharam por 05 anos, para que possam deles se servir de prova em juízo, quanto à sua não-responsabilização pessoal, no que tange a acidentes e doenças ocupacionais.
Se a responsabilidade civil alcança os gestores de RH e de administradores de pessoal de forma quase indireta, a responsabilidade criminal é direta. Em caso de morte por acidente de trabalho, tais profissionais poderão vir a ser enquadrados no Código Penal (artigo 121 parágrafo 3º -homicídio culposo), e em caso de ferimentos ou seqüelas, no artigo 129, parágrafo 1º - lesão corporal culposa. Ademais, o artigo 132 do mesmo código trata da exposição ao perigo e pode ser argüido por empregado, sindicato, defensor ou promotor público sempre que as medidas previstas na legislação de segurança e saúde ocupacional não estiverem sendo cumpridas, pondo em perigo a vida ou a saúde de qualquer trabalhador ou prestador de serviço, já que a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das normas legais incide sobre o contratante principal.
Resta assim aos gestores de RH e administração de pessoal dedicar especial atenção ao cumprimento das normas legais de saúde e segurança no trabalho, observando detidamente as prescrições relativas a cada cargo ou função, bem como as condições de trabalho e as normas específicas inerentes, sob pena de serem responsabilizados cível e penalmente pelas conseqüências decorrentes de ação ou omissão, nas formas que a lei define.
(Selene Negreiros é advogada, especialista em responsabilidade civil, professora e conferencista na área de Saúde & Segurança do Trabalho e Meio Ambiente/ Email: seleneg@pointtrade.com )
Abraço a todos!
Eduardo.
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Doenças emergentes, alertas sanitários Surto de Raiva Humana - Pará
Mensagem encaminhada pela lista LISAS.http://www.lisas.org.br
Sobe para 13 número de mortos por raiva no Pará
O surto de raiva humana que se abateu sobre a população de Augusto Corrêa, na região nordeste do Pará, fez ontem sua 13a vítima. A direção do hospital Barros Barreto anunciou a morte de mais 2 pacientes que lá estavam internados:
uma mulher de 50 anos e um homem de 25. Mais de 700 pessoas garantem ter sido mordidas por morcegos.
A mulher morreu na noite de quarta-feira, enquanto o homem teve sua morte pouco depois das 8 horas da manhã de ontem.
Os médicos ficaram surpresos com a morte do agricultor J.R.
Seu estado de saúde piorou muito nas últimas horas da madrugada de ontem, embora ele
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permanecesse lúcido o tempo todo.
"Uma depressão muito forte tomou conta do rapaz. Ele chorava muito e isso contribuiu para agravar seu estado de saúde", disse um dos médicos. Segundo o Instituto Evandro Chagas (IEC), algumas das pessoas mortas tiveram descobertos em seus corpos o vírus variante 3, que é comumente encontrado no morcego hematófago Desmodus rotundus, nativo da região.
Os pesquisadores do IEC explicaram que essa espécie de morcego costuma se alimentar de animais silvestres e também de gado. O que chama a atenção é que o hematófago desse tipo não gosta de sangue humano. Um desequilíbrio no comportamento do morcego poderia justificar sua repentina preferência por humanos.
Além da vacinação em massa contra a raiva humana, os agentes da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sespa) estão aconselhando os moradores de Augusto Corrêa a usarem telas nas janelas de suas casas e dormirem sob mosqueteiros, que impedem a aproximação dos animais.
De: Marcia Candido Carlos marcan@bioqmed.ufrj.br
Fonte: Ultimo Segundo 16 Jun 2005 20:12 [editado] http://ultimosegundo.ig.com.br/materias/brasil/ 2013501-2014000/2013880/2013880_1.xml
LISAS = Lista de Adversidades em Saúde lisas@lisas.org.br.